Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS TRÁFICO DE DROGAS. CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. DOSIMETRIA PENAL. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do agravante da imputação de tráfico de drogas, sob alegação de ilicitude da prova obtida mediante busca domiciliar precedida de denúncia anônima e confissão informal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e confissão informal, seguida de flagrante delito, configura justa causa para a obtenção de provas válidas e se a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar foi precedida de denúncia anônima especificada e corroborada por elementos concretos, como a constatação de furto de energia e a confissão do agravante sobre a posse de drogas, configurando justa causa para o ingresso no imóvel. 4. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas foram aferidas para a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/2, conforme autorizado pela jurisprudência. 5. O magistrado possui discricionariedade para aplicar a redução da pena no patamar que entenda necessário, observando o princípio da individualização da pena, conforme precedentes do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar precedida de denúncia anônima especificada e corroborada por elementos concretos é válida quando há flagrante delito, configurando justa causa para a obtenção de provas. 2. A quantidade e variedade de drogas apreendidas podem ser consideradas na aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar que o magistrado entenda necessário. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II, V e VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STF, HC 115.149/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 02.05.2013; STF, HC 129.555 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07.10.2016.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade por ingresso em domicílio sem mandado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.