Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PLERIXAFOR (MOZOBIL) - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO MÉDICA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO – EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda originária relativa ao fornecimento do medicamento Plerixafor – Mozobil 20mg/ml. 2. A embargante sustentou que o acórdão teria partido de premissa equivocada ao considerar a necessidade de fornecimento de uma ampola diária do medicamento, pois, segundo alegado, a prescrição se destinaria a finalidade específica e pontual: mobilização de células-tronco para viabilização de transplante de medula óssea após falha anterior. 3. Com base nessa alegação, afirmou que o custo total do tratamento seria de aproximadamente R$ 24.696,00, valor inferior ao parâmetro fixado pela Suprema Corte, razão pela qual não haveria deslocamento da competência para a Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da prescrição médica e da periodicidade de uso do medicamento Plerixafor – Mozobil 20mg/ml. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou expressamente a prescrição do medicamento, registrando que o receituário médico indicava o uso de "01 ampola diária", bem como analisou o custo do tratamento a partir do Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG constante do parecer técnico do NAT. 7. A alegação de que se trataria de dose única não se extrai da prescrição apresentada, uma vez que o documento indicava uso diário do medicamento, sendo razoável exigir que eventual limitação a aplicação única constasse expressamente do receituário. 8. A análise conjunta dos documentos dos autos reforça a conclusão adotada no acórdão, pois o médico assistente consignou que a paciente precisava da medicação "nesse período" para mobilização das células, afastando, ao menos com base nos elementos disponíveis, a conclusão necessária de prescrição em dose única. 9. O julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos, dispositivos, precedentes ou documentos invocados pelas partes, bastando o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso. 10. Os embargos de declaração revelam pretensão de rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a questão controvertida, inclusive quanto à prescrição médica e à periodicidade de uso do medicamento pleiteado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo incabível seu acolhimento quando a parte busca apenas fazer prevalecer tese já examinada e rejeitada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.