Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SANÇÃO LEGAL RESTRITA À MULTA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do Código de Processo Civil, em razão do não comparecimento pessoal do autor à audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob o entendimento de que a ausência, aliada a indícios de litigância predatória, revelaria abuso do direito de ação e ausência de interesse processual. O recorrente sustenta nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à disciplina legal aplicável ao não comparecimento à audiência de conciliação, requerendo a cassação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o não comparecimento injustificado do autor à audiência de conciliação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito na Justiça Comum; e (ii) estabelecer se a causa se encontra madura para julgamento imediato pelo Tribunal após a cassação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil prevê, para o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, exclusivamente a aplicação de multa, não autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, requisito indispensável que não foi observado no caso concreto. A suspeita de litigância predatória não afasta a necessidade de observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nem autoriza a extinção automática do feito sem oportunizar à parte a demonstração da regularidade de sua pretensão. A mera ausência do autor à audiência de conciliação, ainda que injustificada, não permite presumir fraude, desinteresse processual ou abuso do direito de ação, sobretudo quando a relação processual já se encontra regularmente constituída. A teoria da causa madura é inaplicável, pois a controvérsia demanda instrução probatória, inclusive apreciação de requerimento de inversão do ônus da prova e eventual produção de prova pericial, inviabilizando o julgamento imediato do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação, no procedimento comum, sujeita-a apenas à multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, não autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. A extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC. A existência de indícios de litigância predatória deve ser apurada com observância do devido processo legal, não legitimando a extinção sumária da demanda. A teoria da causa madura não se aplica quando remanescem questões de fato dependentes de instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 334, § 8º; 485, IV, VI e § 1º; 1.013, § 3º, I. Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.916/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.08.2018, DJe 09.08.2018.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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