Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Recurso Extraordinário. Contratação temporária. Adicional noturno. Reexame de fatos e legislação infraconstitucional. Impossibilidade. Enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Recurso ao qual se nega seguimento. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pelo qual, inicialmente, se negou o direito a verbas trabalhistas para trabalhador contratado temporariamente pela Administração Pública com vínculo nulo. 2. A recorrente pleiteou a reforma do acórdão para reconhecer o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), adicional noturno e adicional de insalubridade, alegando violação ao art. 7º, inc. I, da Constituição da República. 3. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem reformou parcialmente sua decisão, reconhecendo o direito ao FGTS, mantida a negativa quanto ao adicional noturno e ao adicional de insalubridade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia acerca do adicional noturno comporta exame em sede extraordinária diante dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. III. Razões de decidir 5. No acórdão recorrido, concluiu-se que: “considerando que o vínculo da apelante com a Administração Pública foi considerado nulo, não deve haver o pagamento do adicional noturno”. 6. A análise da controvérsia demandaria o reexame do quadro fático e da legislação infraconstitucional de regência, providências inviáveis em recurso extraordinário, conforme os enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Considerando ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela instância anterior (e-doc. 46, p. 11), majoro seu valor monetário em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e a eventual concessão de justiça gratuita.
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Gabinete Ministro André Mendonça
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