Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500267-98.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: EULÁLIO SOARES MOTTA JUNIOR, Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO APELADO: VALE VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): LUIS ALBERTO VIANA CALHEIROS, RICARDO BISPO BARRETO DA SILVA, LUCIO BATISTA DE ABREU APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NATUREZA PETITÓRIA. LOTE INDIVIDUALIZADO. REVELIA DO RÉU EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. LIDE DE NATUREZA INDIVIDUAL PROPOSTA EM FACE DE RÉU DETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FUNDIÁRIO COLETIVO MULTIDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE ATUACAO DA COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS. AFASTAMENTO. PARECER UNÂNIME DE INADMISSIBILIDADE EMITIDO PELA PRÓPRIA COMISSÃO DO TRIBUNAL. FRAGMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS DEMANDAS NA ORIGEM. MÉRITO. REVELIA CARACTERIZADA. PLEITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DEDUZIDO APENAS NAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. OPERAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA FÁTICA DE DEFESA QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADA EM CONTESTAÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE DA AUTORA ROBUSTAMENTE DEMONSTRADO POR ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DAS CONSTRUÇÕES OU DE VULNERABILIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, decretando a revelia do réu, julgou procedente o pleito inicial para imitir a autora na posse do im[ovel litigioso, determinando a expedição do mandado executivo possessório com ordem de desfazimento de cercas e construções, além de impor multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça decorrente de ausência injustificada do demandado à audiência consensual. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se ocorre nulidade absoluta do processo por ausência de intimação do Ministério Público; (ii) se há vício processual pela não realização de visita técnica preliminar e mediação da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça da Bahia; (iii) se é admissível o acolhimento do pedido de direito de retenção por benfeitorias suscitado pelo réu revel em sede de apelação; e (iv) se restou configurado o direito à imissão possessória em prol da proprietária apelada em confronto com as alegações de descumprimento da função social. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a preliminar de intervenção ministerial, pois a lide petitória individual movida contra requerido determinado e identificável, visando a desocupação de lote singular delimitado, não se enquadra na hipótese de litígio coletivo multitudinário pela posse da terra urbana prevista na lei instrumental adjetiva. 4. Rejeita-se a nulidade por falta de atuação da comissão fundiária, uma vez que o próprio órgão permanente de soluções fundiárias do Tribunal de Justiça, ao analisar de forma colegiada o conflito regional da Chácara Provisão, exarou parecer técnico declarando a inadmissibilidade de sua atuação no feito em razão da pulverização e fragmentação individualizada das lides na comarca, restando superada a aplicação dos protocolos da Resolução CNJ nº 510/2023. 5. O direito de retenção por benfeitorias constitui matéria de defesa fática cuja alegação exige formulação expressa e oportuna na contestação, operando-se de forma plena a preclusão consumativa em desfavor do réu revel, sendo inviável a inovação fática na esfera recursal, sob pena de violação ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição. 6. Demonstrada a regularidade do domínio por meio de escritura de compra e venda e certidão de registro imobiliário com fé pública, e inexistindo nos autos qualquer indício ou documento que ampare juridicamente a ocupação física do réu, impõe-se o acolhimento do direito de imissão do titular da propriedade. 7. Alegações abstratas de descumprimento da função social e vulnerabilidade de dependentes desprovidas de qualquer indício ou início de prova documental não superam a higidez do título dominial registrado da proprietária, que logrou comprovar a sua atuação ativa na conservação e fiscalização do empreendimento imobiliário. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida, confirmando-se integralmente o provimento jurisdicional de piso e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, com suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: "O direito de retenção por benfeitorias deve ser formulado na contestação, sob pena de preclusão consumativa. Decretada a revelia do réu, opera-se a preclusão da faculdade de pleitear a retenção do imóvel no âmbito da ação petitória ou possessória, ressalvado ao demandado o direito de buscar a indenização pelas benfeitorias em ação autônoma, para evitar o enriquecimento sem causa do proprietário." Referências: Código de Processo Civil, artigo 178, inciso III; artigo 334, parágrafo 8º; artigo 344; e artigo 355, inciso II. Código Civil, artigo 1.219; artigo 1.228; e artigo 1.245. Resolução CNJ nº 510/2023, artigo 1º. TJBA, Apelação Cível nº 0091983-87.2008.8.05.0001, Relatora Desembargadora Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, julgado em 14/07/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.