Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DA REPARAÇÃO POR DANOS PURAMENTE MORAIS ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). NO CASO, O AUTOR ALEGA TER TRABALHADO COMO MECÂNICO DA REQUERIDA DURANTE O PERÍODO DE 11/07/1961 ATÉ 31/08/1987, FAZENDO OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO ATÉ 1° DE JANEIRO DE 1967 (FL. 13). A ENEL DEPOSITOU O NUMERÁRIO RELATIVO AO FGTS DO EMPREGADO. ACONTECE QUE, DEPOIS DE UM TEMPO, A ENEL EXCLUIU O MONTANTE DEPOSITADO EM FAVOR DO TRABALHADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. NÃO DIVISADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA NÃO CONFIGURADAS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO: De plano, a Recorrente argui a tese de Incompetência Absoluta desta digna Justiça Estadual, pelo que assevera que o efeito deve ser processando na Justiça Especial do Trabalho ao fundamento de que se cuida de demanda relativa à relação de trabalho. Acontece que, desde há muito, a relação de trabalho entre os Litigantes foi extinta, de modo que não há justificativa para o processamento e julgamento da demanda ocorra na Justiça Laboral. Outrossim, realmente, não se discute matéria de feição trabalhista mas indenizatória relativa a exclusão de numerário depositado em conta do FGTS do Autor. Sendo assim, a tese recursal deve ser rejeitada, sem demora. 2. NÃO DIVISADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL: Noutro ponto, a ENEL acentua a ocorrência de Prescrição da pretensão autoral. Todavia, tal argumento não segue melhor sorte e deve ser, igualmente, rechaçado. 3. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA NÃO CONFIGURADAS: Salta aos olhos que não ocorre a Litispendência e nem a Coisa Julgada. É que a Ação Restitutória - Processo nº 0111798-62.2016.8.06.0001 ¿ e a presente demanda possuem objetos distintos, não se tratando da mesma lide. Daí porque não existe Litispendência tampouco Coisa Julgada a fulminar a pretensão autoral. Ponto repelido. 4. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS: com base no extrato da conta corrente do FGTS (fl. 15) e com base na informação prestada pelo banco Bradesco (fl. 16), a ENEL foi a responsável pelos depósitos dos valores de FGTS, e também foi a responsável pela exclusão do numerário pertencente ao autor, o qual, claramente não pertencia a promovida. O extrato bancário (fl. 15) e o documento do Bradesco (fl. 16) informando que a responsável pela exclusão do numerário é a COELCE, surgido somente em11 de fevereiro de 2015, são capazes, por si só, comprovar a existência de dano, ação danosa e nexo de causalidade entre um e outro. 5. ARBITRAMENTO MODERADO: AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Recorrente foi condenada a pagar a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), montante que, data maxima venia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado. Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). Nesse sentido, o STJ: Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. (STJ, AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 8/3/2019). 6. Confiram-se ainda os seguintes precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.269.094/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp 1.386.578/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/3/2019; e AgInt no REsp 1.761.700/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/2/2019. 7. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.