Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRETENSO ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta pela Cooperativa Sicredi Campo Grande MS contra sentença que extinguiu ação monitória por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2) A parte autora alegou que a extinção decorreu de nulidade processual por ausência de intimação válida para manifestação, tendo diligenciado de forma contínua para citação do réu, sem configurar abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de citação e suposto abandono da causa, observou os requisitos legais, notadamente quanto à obrigatoriedade da intimação pessoal do autor e de seu patrono, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Embora a sentença tenha fundamentado a extinção com base na ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, verifica-se que o fundamento real foi o abandono da causa pela parte autora, dada a inércia diante de intimação eletrônica para se manifestar sobre tentativa infrutífera de citação. 5) Nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, a extinção por abandono pressupõe a intimação pessoal da parte autora, além da intimação de seu advogado via Diário da Justiça, o que não ocorreu no caso concreto. 6) A ausência de intimação pessoal acarreta nulidade da sentença, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não-surpresa (CPC, art. 10), devendo os autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 8) A extinção do processo por abandono da causa exige, como condição de validade, a prévia intimação pessoal da parte autora e a intimação de seu advogado via Diário da Justiça, conforme disposto no art. 485, §1º, do CPC. 9) A ausência de citação do réu não configura, por si só, causa de extinção sem resolução do mérito, sendo imprescindível a comprovação do desinteresse da parte autora, mediante regular notificação nos moldes legais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 272, 485, III, IV e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0823008-67.2017.8.12.0001, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 06/09/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0806216-12.2021.8.12.0029, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 09/03/2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.