Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO D CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AO SPC/SERASA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por VALMICEIA GARCIA SOUZA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/Ma, que julgou parcialmente procedente a ação de anulação de cobrança c/c danos morais ajuizada pela apelante em face de BRK AMBIENTAL MARANHÃO, ora apelada. Em síntese, a autora ajuizou a ação alegando ser indevida a cobrança efetuada pela requerida, no valor de R$ 544,53 (quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), referente ao consumo de água no período de outubro de 2016 a junho de 2018. Alegou ser indevida a cobrança, haja vista que a requerida não realiza o abastecimento de água na residência, onde não há hidrômetro aferindo o consumo. Encerrada a instrução, a magistrada de base julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a ré BRK ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e declaro a nulidade do débito no valor de R$ 544,53 (quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos). Determino, outrossim, que a requerida proceda com a retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente. Custas e honorários pela ré, estes no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, no qual se insurge exclusivamente em face do valor aplicado a título de danos morais, argumentando que a quantia estabelecida pelo juízo de base não obedece aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto, requerendo a majoração do quantum para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A apelada apresentou contrarrazões (id. 9234654) requerendo a manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou Parecer manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistência de interesse na espécie dos autos. É o relatório. Decido. Em proêmio, vejo que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Cinge-se a controvérsia em analisar se a sentença recorrida merece reforma em relação ao quantum indenizatório aplicado a título de danos morais. Pois bem, o vínculo entre a autora/apelada e réu/apelante é de relação de consumo, modalidade prestação de serviços (art.3º do CDC e Súmula 297 do STJ). Assim, aplica-se ao presente caso o art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova, visto que a hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária. Da análise dos autos, é certo que a apelada incorreu em falha na prestação de serviço, tendo em vista que efetuou cobrança em face da apelante, sem comprovar que efetivamente realizou a prestação do serviço de abastecimento de água na residência, bem como a regularidade no cômputo do consumo. Havendo nexo de causalidade entre a conduta do apelante (ato ilícito/má prestação de serviço) e os danos causados à apelada, é inconteste a sua obrigação em indenizá-la pelos danos suportados (danos morais e/ou materiais), “independentemente da existência de culpa.” Logo, o dano moral está comprovado por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a atribuição indevida de débito, rompendo a boa-fé contratual de forma clara. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, não a admitindo como instrumento de enriquecimento ilícito do ofendido. Destarte, cabe ao julgador dosá-la de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO IMPUGNATÓRIA DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FISCALIZAÇÃO EM MEDIDOR DE UNIDADE CONSUMIDORA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO.1. A cobrança ilegal, bem como a mera possibilidade e ameaça do corte de energia por não pagamento do débito, atingiram o patrimônio extrapatrimonial da parte consumidora, caracterizando dano moral indenizável. 2. Fixação do valor indenizatório no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se coaduna com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa da concessionária de serviço público, as características das vítimas e a repercussão do dano.3. [..].4. Recurso provido. (TJMA, ApCiv 0000531-40.2018.8.10.0119, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. I. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelante, que foi cobrada indevidamente pelos serviços de água e esgoto referentes ao período em que não havia registro de água ou hidrômetro instalado em sua residência. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. III. Apelo provido, sem interesse ministerial. (AC nº 0800299-76.2021.8.10.0058. Segunda Câmara Cível. Relator. Des. Antônio Guerreiro Júnior. Data da Publicação: 26.08.2022) DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA –DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os
PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA –DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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