Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO VIA ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LOG DA CONTRATAÇÃO E EXTRATOS JUNTADOS. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e a presunção de vulnerabilidade do consumidor. 2- A parte autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado objeto da lide, atribuindo os descontos em seu benefício previdenciário a uma fraude. 3- Demonstrado nos autos pela instituição financeira recorrida, mediante a apresentação de logs bancários, extratos e comprovantes eletrônicos, que a operação foi realizada por meio de cartão e senha pessoal, restando comprovada a regularidade da contratação. 4- O uso de cartão magnético e senha pessoal pelo correntista constitui meio válido e eficaz de contratação eletrônica, conforme entendimento jurisprudencial. 5-A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada quando demonstrado que a transação contestada foi realizada com uso regular dos meios de autenticação pessoal do correntista, inexistindo defeito na prestação do serviço. 6- Ausente prova de coação, erro, ou qualquer outro vício de consentimento, bem como de falha na prestação do serviço ou dano efetivo, não há falar em nulidade do contrato nem em dever de indenizar por danos morais. 7- Mantida a condenação por litigância de má-fé, diante da ausência de boa-fé objetiva no manejo da pretensão resistida e da tentativa de indução do juízo a erro. 8- Recurso improvido. Sentença confirmada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800241-85.2024.8.18.0045 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.