Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – PROBABILIDADE DO DIREITO VISLUMBRADA – PERIGO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - DELIMITAÇÃO DA MEDIDA ÀS FATURAS IMPUGNADAS – INEXISTÊNCIA DE DESOBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS FATURAS REGULARES VINCENDAS – OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERESSE RECURSAL NÃO DEMONSTRADO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E QUANTO A ESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Concessionária/Agravante objetivando a declaração da inexigibilidade dos débitos emitidos indevidamente em razão de ainda não ter iniciado as atividades empresariais. Em casos como o presente, verifica-se o fumus boni iuris da Requerente/Agravante, uma vez que os fatos narrados demonstram indícios de que ainda não se encontra implementada a condição para início da eficácia dos contratos CUSD e CCER pactuados entre as partes, para consumo de energia elétrica com base na demanda contratada. Por sua vez, o periculum in mora também está presente, consistente na possibilidade de a Requerente/Agravante ser privada do serviço público essencial enquanto se discute a legitimidade da cobrança, no apontamento de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como em razão de a cobrança vir a configurar enriquecimento sem causa. Ausente o perigo de dano inverso, uma vez que a Requerida/Agravada não está impedida de cobrar pelo consumo efetivo da energia elétrica. Em relação à obrigação de fazer consistente promover à conexão temporária da Unidade Consumidora, não se verifica nenhuma resistência da Requerida/Agravada a justificar o interesse processual, razão pela qual deixo de conhecer o recurso quanto a essa questão. Recurso parcialmente conhecido, e quanto a essa parte, parcialmente provido para conceder, em parte, a tutela de urgência.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente e deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.