Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora de percentual de remuneração do executado em cumprimento de sentença de ação de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber:(I) se é possível relativizar a regra de impenhorabilidade de vencimentos, conforme art. 833, IV, do CPC; e (II) se a penhora de percentual sobre os vencimentos do executado compromete a sua dignidade e a de sua família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A regra de impenhorabilidade de salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser relativizada, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.3.1. No caso concreto, restou comprovado que o executado aufere renda mensal líquida considerável no exercício de cargo público e que tentativas anteriores de constrição patrimonial foram infrutíferas.3.2. A penhora de 10% da remuneração do executado é proporcional e adequada para garantir a efetividade da execução sem comprometer a sua dignidade, nos termos do art. 139, IV, do CPC e precedentes do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso parcialmente provido para determinar a penhora de 10% do salário líquido do executado, até o adimplemento integral do débito.Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de salários pode ser relativizada em hipóteses excepcionais, desde que a penhora preserve a subsistência digna do devedor e de sua família.""2. A penhora sobre remuneração, limitada a percentual razoável, é cabível quando se revelar necessária à efetividade da execução e não comprometer a dignidade do executado."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.040.568/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 18/04/2023; TJGO, AI nº 5376270-41.2024.8.09.0000, julgado em 01/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Maurício Porfírio RosaAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6064902-35.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIORAGRAVADO: JORGE REIS DA COSTARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar parcial provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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