Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF. CARGO DE DIRETOR-PRESIDENTE DE AUTARQUIA MUNICIPAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME: Recurso interposto contra decisão liminar que, em sede de ação civil pública, suspendeu os efeitos de decreto municipal que nomeou o sobrinho do prefeito para o cargo de Diretor-Presidente de autarquia municipal (DEMAE), sob o fundamento de violação à Súmula Vinculante 13 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) determinar se a nomeação de parente do prefeito para o cargo de Diretor-Presidente do DEMAE configura nepotismo vedado pela Súmula Vinculante 13 do STF ou se incide a exceção jurisprudencial relativa aos cargos de natureza política; e (ii) estabelecer se é possível, em sede liminar, suspender ato normativo municipal e invalidar nomeação com base na alegação de desvio de finalidade, sem instrução probatória adequada.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Súmula Vinculante 13 veda, em regra, a nomeação de parentes da autoridade nomeante para cargos em comissão ou de confiança na administração pública, salvo quando se tratar de cargo de natureza eminentemente política. 2. O Supremo Tribunal Federal excepciona a aplicação do enunciado sumular nos casos de nomeação para cargos políticos, desde que ausentes indícios de fraude, desvio de finalidade ou manifesta inidoneidade. 3. A Emenda à Lei Orgânica Municipal n. 004/2024 conferiu ao cargo de Diretor-Presidente do DEMAE o status jurídico de agente político, equiparando-o ao de Secretário Municipal, com funções típicas de direção superior, como gestão orçamentária, condução de licitações e representação institucional. 4. A eventual ilegitimidade da alteração legislativa municipal demanda dilação probatória para apuração de eventual desvio de finalidade, não sendo cabível sua invalidação em sede liminar, diante da presunção relativa de constitucionalidade das leis. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Tese(s) de Julgamento: 1. A nomeação de parente do prefeito para cargo equiparado a Secretário Municipal não configura, por si só, nepotismo vedado pela Súmula Vinculante 13 do STF, quando o cargo possuir natureza política e atribuições de direção superior. 2. A presunção de constitucionalidade de norma municipal que atribui natureza política ao cargo impede sua invalidação liminar, salvo em casos de flagrante inconstitucionalidade. 3. O controle de eventual desvio de finalidade em nomeação para cargo político exige instrução probatória adequada, não se prestando a cognição sumária para presumir fraude.Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante 13 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR Rcl 29033/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 05/02/2020; STF, AgR Rcl 30725/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 29/10/2019; STF, ARE 1182358/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 13/08/2020; STJ, AgInt no AREsp 2017795/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/08/2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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