Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS À VALIDAÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente a demanda, considerando válido o contrato bancário, o qual não obedeceu as prescrições legais para formalização com analfabeto, especialmente a assinatura a rogo inexistente e a digital apagada, bem como os documentos intelegíveis e ausência de comprovante de TED. Requerente pleiteia o reconhecimento da invalidade, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura a rogo, digital e documentação pessoal apagada/borrada, e sem comprovação da transferência dos valores contratados invalida o contrato bancário apresentado; e (ii) saber se, reconhecida a nulidade da contratação, é devida a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato apresentado, embora contenha a digital da parte apelante e assinaturas de testemunhas, encontra-se com digital borrada quase apagada, com documentos de identificação borrados, e sem comprovante de transferência dos valores à conta da parte autora. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados quando não comprovada a validade do contrato, diante da má-fé da instituição financeira. Verificada a violação de direito da personalidade por descontos sobre benefício previdenciário, mostra-se razoável a fixação de indenização por danos morais, cujo valor no importe de R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para majorar os danos morais para R$ 3.000,00 e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Tese de julgamento: “1. A ausência de documentos hábeis à validação da contratação bancária enseja a nulidade do negócio jurídico. 2. Não comprovada a regularidade da contratação, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário. 3. É admissível a indenização por danos morais diante da violação de direito da personalidade decorrente de desconto indevido em verba de natureza alimentar.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 113, § 1º, I, 172 e 183; CPC, arts. 212, 369; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 0539832-63.2016.8.13.0000, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 1ª Seção Cível, j. 20.02.2020; STJ, Súmulas 43 e 54. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luis Pereira da Silva contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da presente Ação Ordinária, julgou-a improcedente, condenando o autor nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa na forma do art. 98,§ 3º do CPC. Inconformada, a parte requerente, ora apelante, interpôs recurso de apelação (ID 21090694), requerendo o reconhecimento da invalidade do contrato, com condenação do banco apelado na restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Contrarrazões (ID 21090699). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 22489139). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, por considerar válido o negócio jurídico, todavia, destaca-se que foi juntado aos autos o contrato contendo supostamente a digital da parte apelante, que é analfabeta, porém, evidencia-se que a digital está totalmente borrada/apagada, impossibilitando considerá-la válida e, até mesmo, realizar perícia, bem como nele não consta assinatura a rogo nem comprovante de transferência válido que comprove o envio do valor supostamente contratado. Sabe-se que a ausência da assinatura a rogo ou a falta da subscrição de testemunhas, isoladamente, não invalida o contrato (arts. 107, 113, §1º, inciso I, 172 e 183, todos do Código Civil; e arts. 212 do Código Civil e 369 do CPC), sobretudo, quando constam nos autos outros elementos hábeis a demonstrar a regularidade da contratação, ocorre que no caso isto não foi feito. Na espécie, observa-se que o banco não juntou nenhum comprovante de transferência dos valores supostamente contratados para a conta bancária do autor, ou qualquer outro documento pessoal identificável, sem borrões, que instruísse a formalização do contrato, como os documentos de identificação necessários para a celebração do empréstimo. A simples apresentação do contrato, sem a devida documentação pessoal legível e com digital praticamente apagada, não é suficiente para demonstrar que a contratação foi feita de forma regular, o que gera dúvida quanto à validade do negócio jurídico. No julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, esta Corte firmou entendimento de que, nos casos de contratação de empréstimo sem a devida comprovação da regularidade do negócio jurídico, é cabível a restituição dos valores de forma dobrada, conforme estabelece a 3ª Teoria do referido julgamento: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Assim, em razão da ausência de documentos que atestem a regularidade do contrato, bem como pela falta de prova da transferência dos valores ao benefício da parte autora, entendo ser devido o pagamento da restituição em dobro, conforme prevê o entendimento jurisprudencial consolidado. Quanto aos danos morais, cumpre ressaltar que os descontos relativos ao empréstimo não contratado incidiram sobre benefício previdenciário da parte autora, que se trata de verba de caráter alimentar, configurando patente violação aos direitos da personalidade, o que impõe sua reparação. Apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos para fixação do quantum indenizatório, é cediço que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não gerar enriquecimento sem causa. Nessas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, entendo ser razoável e proporcional a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais em favor do consumidor. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do consumidor, para reformando a sentença, reconhecer a invalidade do contrato e fixar a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir deste arbitramento, corrigidos pelo INPC, e à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo INPC, a contar da data do prejuízo (súmula 43 do STJ), observando-se a prescrição quinquenal. Ressalte-se que, a fim de evitar enriquecimento sem causa, determino que haja compensação do valor eventualmente creditado na conta da parte autora, de forma simples, sem atualização, a ser apurado também em sede de liquidação de sentença. Condeno, por fim, o banco apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes de que a interposiç
Recurso provido para majorar os danos morais para R$ 3.000,00 e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
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