Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE DOCENTE. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSATISFATÓRIA. IMPEDIMENTO DE NOVA CONTRATAÇÃO POR TRÊS ANOS PREVISTO EM ATO INFRALEGAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que concedeu segurança para anular efeitos da Resolução SEDUC nº 8/2026, que impedia nova contratação do impetrante por três anos, assegurando-lhe o direito de participar do processo de atribuição de aulas para 2026. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode, por meio de ato regulamentar, (i) instituir impedimento temporário de nova contratação de docente com base em avaliação de desempenho insatisfatória; e (ii) estabelecer restrição não expressamente prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009, à luz dos princípios da legalidade e da reserva legal. III. Razões de Decidir 3. O poder regulamentar da Administração destina-se à fiel execução da lei, não autorizando a criação de restrições autônomas não previstas no diploma legal. Embora a Lei Complementar nº 1.093/2009 preveja a extinção do contrato por desempenho insatisfatório, não contempla impedimento de nova contratação por período determinado, de modo que a Resolução SEDUC nº 8/2026, ao instituir vedação trienal, extrapolou os limites da legalidade e da reserva legal. 4. A restrição imposta configura consequência jurídica gravosa, de natureza materialmente sancionatória, não podendo ser qualificada como mero requisito administrativo. A invocação dos princípios da eficiência e da gestão do serviço público não legitima a ampliação do regime jurídico por ato infralegal, tampouco afasta a necessidade de previsão legal expressa, revelando-se a medida desproporcional ao impor limitação significativa ao exercício profissional sem respaldo normativo adequado. IV. Tese e Dispositivo 5. Tese de julgamento: "1. O ato regulamentar não pode instituir impedimento de nova contratação de servidor temporário sem previsão legal expressa. 2. A restrição de recontratação por período determinado, fundada em avaliação de desempenho, configura medida materialmente sancionatória que demanda reserva legal." 6. Recurso desprovido. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, caput; Lei Federal nº 12.016/2009, art. 25; Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009, art. 8º, inciso VII, alínea "d". Jurisprudência Citada: Jurisprudência relevante citada: Súmula 512 do STF; Súmula 105 do STJ.
Recurso desprovido
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5ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Maria Laura de Assis Moura Tavares
Composição: Maria Laura de Assis Moura Tavares (presidente); Fermino Magnani Filho; Francisco Antonio Bianco Neto; Heloisa Martins Mimessi; José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior; Carlos Eduardo Prataviera (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.