Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE FAZER E PAGAR. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEIS N. 4.242/1963 E 3.765/1960. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de fazer e pagar com o fito de obter a readequação do pagamento da pensão militar de ex-combatente instituída por seu genitor, de forma a equivaler à integralidade do soldo equivalente ao posto de 2º Sargento, com o pagamento de todas as diferenças pecuniárias decorrentes do ajuste pretendido, monetariamente corrigidas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O acórdão recorrido consignou que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, nos seguintes termos (fls. 186-187): "Constato que o ex-militar, Antonio Cavalvante de Barros, genitor da Demandante, faleceu em 28/08/88(evento 01, CERTOBT14 - JFRJ). Assim, o óbito ocorreu em data anterior ao advento da Constituição da República de 1988 e à edição da Lei 8.059, de 04/07/1990, que dispôs sobre novo regime para dependentes de ex-combatentes, sendo forçoso reconhecer que as legislações que regiam a matéria, à época, continuavam sendo as Leis nºs 4.242/63 e 3.765/60, adiante transcritos: (...) No que tange aos herdeiros, incluindo as filhas maiores e capazes, a legislação de regência exige, para fins de concessão da pensão militar de ex-combatente, o preenchimento de requisitos específicos, a saber, a prova de incapacidade de prover a própria subsistência e do não recebimento de qualquer importância oriunda dos cofres públicos, conforme entendimento sumulado desta E. Corte. In verbis: (...) Entretanto, tais requisitos não foram preenchidos pela Requerente. Com efeito, na data do óbito de seu genitor, a Demandante contava com 28 anos de idade. Nesse sentido, não há provas nos autos de que estaria incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência bem como de que não percebe dos cofres públicos qualquer importância. Compete ao Autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 311, IV do CPC/15, sendo que o conjunto probatório inserto aos autos não demonstra ser patente para concluir pela procedência do pedido." III - A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - Ademais, conforme se depreende do art. 105, III, a, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a indicação específica e precisa do dispositivo legal federal supostamente contrariado pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida no regramento indicado, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. V - A análise das razões recursais revela que a parte recorrente não amparou o seu inconformismo na violação de nenhum dispositivo legal federal específico, limitando-se a apresentar seus argumentos e a fazer alusões à legislação infraconstitucional federal. Conclui-se que a requerente não logrou indicar, com as adequadas especificidade e precisão, o dispositivo legal infraconstitucional federal que teria sido violado no acórdão recorrido. Diante da deficiência do pleito recursal acima pronunciada, aplica-se, à hipótese em tela, por analogia, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF, segundo o qual in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.071.388/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.999.138/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022." VI - Agravo interno improvido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.