Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcondes de Lima Freitas contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de produção antecipada de provas ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial. 2. O autor objetivava a exibição de cópia de contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes, alegando ausência de fornecimento voluntário pela instituição bancária, mesmo após notificação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à verificação da presença do interesse processual para o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, especialmente quanto à comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido pela parte requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema 648), firmou tese segundo a qual é cabível a ação cautelar para exibição de documentos bancários desde que haja: (i) demonstração da relação jurídica entre as partes; (ii) prévio pedido administrativo não atendido; e (iii) pagamento do custo do serviço, conforme regulamentação aplicável. 5. O autor juntou aos autos notificação extrajudicial enviada pelo advogado solicitando os documentos ao seu endereço profissional. Todavia, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1783687/SE), não possui o causídico direito de exigir que a documentação seja remetida diretamente ao seu escritório, salvo poderes específicos conferidos por procuração, o que não foi demonstrado no caso. 6. Ausente comprovação de efetiva negativa ou omissão da instituição financeira em atender o cliente titular do contrato, inexiste pretensão resistida, sendo incabível o prosseguimento da ação por ausência de interesse processual. 7. A jurisprudência do TJMS reforça a exigência de prova idônea do requerimento administrativo não atendido, não se prestando, por exemplo, e-mails desacompanhados de comprovação de recebimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos bancários exige, como requisito de admissibilidade, a comprovação de requerimento administrativo prévio não atendido pela instituição financeira, conforme estabelecido no Tema 648 do STJ. 2. Notificação enviada por advogado ao seu próprio escritório, desacompanhada de poderes específicos para recebimento de documentos em nome do cliente, não supre a exigência de prévio requerimento administrativo e não configura pretensão resistida, sendo incabível a ação por ausência de interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, I, e 382, § 4º; Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 02/02/2015 (Tema 648); STJ, REsp 1783687/SE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/09/2019, DJe 26/09/2019; TJMS, Apelação Cível n. 0855750-38.2023.8.12.0001, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 29/05/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0801188-24.2024.8.12.0008, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 14/06/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.