Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, quando do julgamento da ação de execução, que foi julgada extinta sem resolução do mérito por abandono da causa. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em verificar se a extinção por abandono foi precedida das formalidades legais (intimação pessoal) e se a existência de medidas executórias pendentes impede a aplicação do art. 485, III, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir: 3. A extinção por abandono exige a inércia por prazo superior a 30 dias e a posterior intimação pessoal da parte para diligenciar o feito em 5 dias. Nos autos, verificam-se múltiplas intimações via Diário da Justiça e a efetiva intimação pessoal por meio de AR, ambas ignoradas pelo exequente. 4. A tese recursal de que o processo não pode ser extinto sem o esgotamento das medidas constritivas não subsiste diante do abandono subjetivo. A lei processual pune a desídia da parte que, mesmo instada pessoalmente, deixa de manifestar interesse no prosseguimento, independentemente do estágio em que se encontra a busca por bens. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sem custas e honorários. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, III, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.977.579/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.703.824/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.703.824/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma; TJCE, Apelação Cível - 0003253-82.2013.8.06.0103, Rel. Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado; Apelação Cível - 0201232-05.2023.8.06.0070, Rel. Desembargador João Everardo Matos Biermann - Port. Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado. Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono da causa (Art. 485, III, CPC) é legítima quando a parte autora, após reiteradas intimações via patrono e regular intimação pessoal (§1º), permanece inerte, sendo irrelevante a alegação de pendência de medidas executórias para afastar o dever de impulso processual." ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do e
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