Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE PREVISTA NO ART. 140, III, LEI 5.810/94. NÃO EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO IGEPREV - LEI Nº 6.465/2003, ART. 16. EXISTÊNCIA DE ANTINOMIA ENTRE AS NORMAS DO ARTIGO 12 E A DO ARTIGO 16 DA LEI 6.564/2003. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE DIREITO ESTATUTÁRIO POR LEI ESPARSA. GARANTIA DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA VIOLADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - Igeprev nos autos da ação de cobrança de remuneração e inclusão da gratificação de escolaridade movida por JULIANA FRANCO TENAN, contra sentença proferida pela juíza da 3ª Vara de Fazenda de Belém que julgou procedente o pedido inicial, condenando o ora recorrente a proceder a inclusão do benefício de gratificação de escolaridade à autora em relação ao período laborado, correspondente a 80% (oitenta por cento) sobre seus vencimentos, bem como a condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (id nº 10815843) o apelante alega, primeiramente, a nulidade do contrato temporário da ora recorrida, pelo que não caberia o pleito de concessão de vantagem relativa à servidor efetivo. Explica que a remuneração recebida à época pela servidora temporária estava adequada, uma vez que o valor foi acordado entre as partes conforme o contrato dispõe, não havendo qualquer direito a receber a remuneração com a gratificação de escolaridade ou gratificação de nível superior, ainda que argumente que exercia as mesmas atividades dos titulares do cargo criado, visto que se tratam de regimes distintos a regular as situações igualmente diversas. Defende a impossibilidade de concessão de pagamento da “gratificação de escolaridade” na espécie em virtude de expressa determinação legal, vez que, embora tal benefício esteja previsto no Regime Jurídico Único (Lei Estadual nº.5.810/94), a Lei ordinária nº 6.564/03, lei especial e posterior que disciplina a estrutura da referida autarquia, veda o pagamento pretendido aos servidores pertencentes ao órgão previdenciário, nos termos de seu art. 16. Aduz que o RJU é inaplicável ao caso em tela, em razão dos critérios cronológico e especial das leis em comento, bem como que a negativa da concessão da gratificação de escolaridade tem fundamento na observância ao princípio da legalidade estrita ao qual a Administração Pública deve observância. Defende, ainda, que não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, e que seja aplicado ao caso em comento o Enunciado da Súmula nº 339/STF, que impede a concessão do pleito da apelada, na medida em veda ao Judiciário alterar vencimentos de servidores, com fundamento no princípio da isonomia. Argumenta sobre a constitucionalidade do artigo 16 da Lei Estadual nº 6564/2003. Sustenta ser inconcebível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), por entender que foi fixado sem qualquer fundamentação. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença. A apelada apresentou contrarrazões (id nº 10815847) defendendo a possibilidade de concessão do adicional de escolaridade a servidor temporário, pelo que deve ser mantida integralmente o entendimento firmado pelo juízo “a quo” na sentença, requerendo o desprovimento do recurso. O feito foi remetido a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuído à minha relatoria (id nº 11692182). A Procuradoria de Justiça eximiu-se de se manifestar na qualidade de custos legis (id nº 11814633). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso e passo ao seu julgamento de mérito. Conforme relatado, o presente recurso visa a reforma da sentença de 1º grau que julgou procedente o pedido da ora recorrida que, na qualidade de servidora temporária do recorrente, requereu a concessão da gratificação de escolaridade – nível superior (no percentual de 80%) pelo período que trabalhou na referida autarquia. Pois bem, quanto ao objeto do recurso – concessão de adicional de escolaridade a servidores do apelante – observo que a questão relativa à prevalência da Lei Especial (Lei 6.564/2003) sobre a Lei Geral – Regime Jurídico Único do Servidores do Estado do Pará comporta algumas considerações. Como sabido, no tocante ao Regime Jurídico aplicado aos servidores públicos, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, caput, estabeleceu a obrigatoriedade da adoção de um regime jurídico único pelas pessoas jurídicas de Direito Público Interno com intuito de afastar as inúmeras disparidades existentes entre os regimes estatutário e celetista, sendo, a fim de regulamentar o disposto na Constituição, promulgada a Lei nº 8.112/1990, em nível federal, e a Lei nº 5.810/94, em nível estadual, que instituiu o Regime Jurídico Único Administrativo, definindo os direitos, deveres, garantias e vantagens de servidores públicos civis, incluídos aqueles das autarquias e das Fundações Públicas respectivas. A situação foi alterada pela reforma administrativa implementada através da Emenda Constitucional 19/1998 que modificou a redação do art. 39, caput. Assim, para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, existe a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único. Ocorre que foi editada a Lei estadual nº 6.564/2003 para estruturar o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – Igeprev, criado pela Lei Complementar nº 44/2003, dispondo em seu art. 12, § 1º, expressamente que a relação jurídica de trabalho dos servidores em cargos público de provimento efetivo e de provimento em comissão seria aquela prevista na Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994. Ora, depreende-se que, sob a égide da vigência da redação do art. 39, caput, dada pela Emenda Constitucional 19/1998, o poder público adotou, como regime jurídico dos servidores da mencionada autarquia estadual, o regime estatutário estadual previsto na Lei nº 5.810/94, no qual está previsto o conjunto de princípios e regras referentes a direitos, deveres e demais normas de conduta aplicáveis na relação jurídico/funcional entre o servidor e o poder público, dentre os quais o direito a percepção de gratificação de nível superior, conforme art. 140, III: Art. 140. A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário. Desta feita, existe sim antinomia entre as normas do art. 12 e a do art. 16 da Lei 6.564/2003, pois a Administração Pública, ao optar pelo Regime Jurídico Único (Lei nº 5.810/94) para reger a relação com os servidores do Igeprev, reconheceu implicitamente todos os direitos, vantagens e prerrogativas nele previstos, não podendo por simples liberalidade suprimir o direito à gratificação estatutária, de forma automática e pontual, em virtude de modificações operadas na legislação estadual criada a pretexto de estruturar quadro funcional de autarquia previdenciária estadual. Ademais, não merece guarida a alegação de que o art. 16 da Lei nº 6.564/2003, por tratar de norma posterior e especial, deve prevalecer em relação à disposição do art. 140, III, da Lei nº 5.810/94, a uma porque os cânones de interpretação e os critérios de resolução de conflito aparente de normas não podem conduzir a situações injustas; a duas porque a Lei nº 5.810/94 trata-se de um estatuto, no qual estão reunidas todas as prerrogativas e obrigações dos servidores públicos civis, de modo que a modificação de qualquer regra do regime jurídico deve ser implementada na própria lei que instituiu o estatuto para atingir a todos os membros da categoria, a
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Sessão de Direito Público do TJE/PA, por maioria, vencidas as Desembargadoras Luzia Nadja Guimarães Nascimento e Maria Elvina Gemaque Taveira, em CONCEDER A SEGURANÇA
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