Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO ACOLHIDA EM PARTE. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO À RECOMPRA DE ESTOQUE E QUANTO À MULTA PROCESSUAL. ASTREINTES NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ENTENDIMENTO ASSENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS APLICADOS NA MESMA BASE DE CÁLCULO ATRIBUÍDA NA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ITMF - PINHEIRO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA, contra decisão tomada pelo juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do cumprimento de sentença nº 0163973-38.2013.8.06.0001, que tem como parte adversa AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA., na qual o magistrado de piso acolheu parcialmente a impugnação da parte executada, ora agravada. II - Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da decisão objurgada, que, na visão da Agravante, merece revisão em razão de três grandes argumentos: (i) inexistência de excesso de execução acerca da recompra do estoque; (ii) inexistência de excesso de execução quanto à multa processual; (iii) correção da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III - No que diz respeito ao excesso de execução quanto à recompra do estoque, os argumentos da empresa Recorrente hã de ser acolhidos, por estarem em consonância às considerações atuais do Superior Tribunal de Justiça sobre o tópico, a partir do procedimento de revisão do tema 677, efetuado nos autos do REsp: 1.820.963/SP. Atualmente, a aludida Corte afirma incidir juros de mora sobre o depósito judicial, voluntariamente feito pelo devedor, ou decorrente da penhora de ativos financeiros, como na presente, uma vez que o devedor que sofreu a constrição, mas que continua a discutir o débito, não merece o mesmo tratamento daquele que deposita ou tem penhorado valor no desiderato de adimplir a dívida e esgotar qualquer debate jurídico sobre a cobrança/execução. IV - De fato, na presente, a penhora de valores não se deu com o desiderato de encerrar a demanda, pelo contrário, o bloqueio adveio de comando judicial e a empresa devedora, ora agravada, continuou a litigar acerca da consistência dos valores, razão pela qual, penso, deve ter sobre si a incidência das verbas de mora, nos exatos termos do deliberado pelo Corte Superior, após procedimento de revisão. Esse entendimento, vale pontuar, prestigia o devedor que busca todos os meios para resolver a lide, a partir do pagamento total da dívida. Precedentes. V ¿ O tema 677 após deve ser imediatamente aplicado, após a revisão, mesmo que ainda sem o trânsito em julgado. Aplica-se o raciocínio extraído do art. 1.040 do Código de Ritos, que dá conta da obrigatoriedade de seguir o decidido em acórdão paradigma, a partir de sua publicação. Precedentes. VI - Em seguida, afirma a empresa Agravante inexistir excesso de execução quanto à multa processual. Para tanto, traz histórico de imposição das aludidas multas, desde a decisão posta às fls. 769/770, prolatada em 4 de junho de 2013, a decisão de fls. 1108, de 3 de julho de 2014 e a deliberação constante às fls. 1323/1324, de 7 de março de 2017. Tal histórico retrata o que de fato ocorreu na lide. VII - As penalidades impostas nas duas primeiras devem alcançar o patamar máximo, em razão da recalcitrância da parte adversa em cumprir com o comando judicial imposto na origem e, na última, como bem mencionado no recurso, não há dúvidas de que a agravada compareceu espontaneamente em 10 de março de 2017 e só em 20 de março, nos termos das fls. 1348/1350, veio aos autos informando o cumprimento da obrigação a ele imposta. Adequado, portanto, o valor indicado no recurso. VIII - Há de se convir, no ponto, e por último, que a exigência da exequente, ao contrário do concluído pelo juízo de origem, não adveio de medida extremada ou longe da razoabilidade esperada da boa-fé objetiva processual, a que estão submetidos todos os atores do processo. Em verdade, exigir que o transporte, por parte da demanda, fosse feito por empresa com expressa autorização e na presença de preposto da recorrida, não é incompatível com os cuidados que se espera quando o transporte envolve produtos de quantia vultoso, com na espécie. IX - Ainda que não tivesse na decisão judicial o comando de que a retirada dos produtos fosse feito na presença de preposto da empresa agravada, penso, respeitado entendimento diverso, a postura da credora foi tomada dentro de cuidado a impedir que recaísse sobre ela, futuramente, qualquer punição ao entregar produtos a pessoa estranha à lide. Inexiste, portanto, excesso na exigência da terceira multa imposta nos autos, diante das razões acima indicadas. X - Quanto ao último ponto - correção da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais ¿ a pretensão recursal não merece acolhimento. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem vasta jurisprudência onde desconsidera os valores originados das astreintes da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. XI - Sobre a aplicação dos valores, apesar de ainda vigente o tema 410 do STJ (O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.), não se vê motivos para aplicar a equidade no caso, uma vez que a impugnação fora acolhida, tão só, para extrair as astreintes da base de cálculos dos honorários. Logo, o percentual atribuído na decisão objurgada ¿ 10% (dez por cento), é valor proporcional e adequado à espécie. XII - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão de primeiro grau reformada em parte.
os os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando, a decisão de primeiro grau, nos termos do voto deste Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.