Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO LEGAL DE INSALUBRIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de cobrança para condenar o Município de Irará ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, com base de cálculo no vencimento do cargo efetivo da parte autora — Agente Comunitária de Saúde — e não no salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária a juntada de documentos bancários para comprovação do não recebimento das verbas de insalubridade; (ii) estabelecer se é imprescindível a realização de laudo pericial para reconhecimento do adicional de insalubridade; (iii) determinar a correta base de cálculo do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de contracheques comprova, de forma suficiente, o pagamento a menor do adicional de insalubridade, tornando desnecessária a exigência de extratos bancários, uma vez que os contracheques, enquanto documentos oficiais, demonstram a base de cálculo utilizada. 4. A legislação municipal vigente (Lei nº 581/2007 e Lei nº 339/93) estabelece presunção legal absoluta de insalubridade para os Agentes Comunitários de Saúde, com fixação de adicional em percentual determinado (25%), tornando dispensável a realização de prova pericial, nos termos do art. 374, II e III, do CPC. 5. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento do cargo efetivo, conforme disposto no art. 70 da Lei Municipal nº 339/93, sendo vedada sua fixação com base no salário mínimo, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 6. A Lei Federal nº 13.342/2016, em consonância com a legislação local, determina que o adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base. 7. A fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, diante da ausência de condenação líquida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; EC nº 120/2022; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 339/93, arts. 67, §1º, 70 e 111; Lei Municipal nº 581/2007, art. 8º; Lei Federal nº 13.342/2016, art. 9º-A, §3º; CPC, arts. 85, § 4º, II e 374, II e III. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula Vinculante nº 4; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000215-55.2016.8.05.0132, Rel. Des. Lidivaldo Britto, j. 15.12.2020; TJ-BA, Apelação / Reexame Necessário nº 8000216-84.2015.8.05.0258, Rel.ª Des.ª Mariana Varjão, j. 28.08.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5005216-66.2023.8.13.0694, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j. 29.05.2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo
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