Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus, apontando como autoridade impetrada o Colegiado de Magistrados da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, no bojo dos autos nº 0017817-61.2025.8.06.0001 (pedido de liberdade provisória). A ação penal originária tramita sob o nº 0212925-28.2025.8.06.0001. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consistem em aferir se: (i) estão preenchidos os requisitos da custódia cautelar e se há fundamentação concreta na decisão; (ii) as condições pessoais do paciente são favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida de natureza cautelar, excepcional, que exige demonstração da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a saber, fumus comissi delicti e periculum libertatis, além da necessidade e adequação da medida. 4. No caso concreto, a custódia cautelar do paciente encontra-se suficientemente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta imputada ¿ homicídio consumado com uso de arma de fogo, em plena luz do dia, em via pública de grande circulação e nas proximidades de base policial, praticado em concurso de agentes e com utilização de veículo com placas adulteradas. 5. As circunstâncias da prisão em flagrante ¿ com perseguição imediata, apreensão de duas armas de fogo e veículo com sinal identificador adulterado ¿ reforçam os indícios de autoria e a periculosidade do agente, elementos aptos a justificar a medida extrema. 6. A existência de atos infracionais pretéritos justifica a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva. 7. A fundamentação das decisões que decretaram e mantiveram a segregação cautelar atende aos ditames do art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 282, §6º, 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, apontando elementos concretos que demonstram o risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal. 8. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não afasta a necessidade da prisão preventiva, quando demonstrados os requisitos legais. Precedentes. 9. A impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas foi adequadamente motivada, diante do contexto fático e da periculosidade concreta atribuída ao paciente, sendo insuficientes para conter o risco de reiteração delitiva. 10. Demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, a imposição das medidas cautelares diversas da prisão não seria suficiente, uma vez que presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). IV. DISPOSITIVO 11. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela periculosidade do agente e pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos e os requisitos legais para a custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CP, art. 29, art. 121, § 2º III, IV e VIII e art. 311, §2º, III; CPP, 282, § 6º, 312, 313 e 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 814.462/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 3/10/2023, DJe de 10/10/2023; STJ, AgRg no RHC n. 212.079/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 197.319/MG, rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024. ¿ grifo nosso, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 864.684/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; TJCE, HC Criminal - 0624899-97.2025.8.06.0000, Rel. Desa. LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, j. 17/06/2025, p. 18/06/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ação, para DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 1º de julho de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
Ordem conhecida e denegada.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.