Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, em condenação transitada em julgado pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. A Defesa busca: (i) absolvição pelo crime de associação para o tráfico, sob alegação de ausência de prova de estabilidade e permanência do vínculo associativo; e (ii) reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. Decisões anteriores. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal de origem, com fundamento em conjunto probatório que inclui autos de prisão, apreensão e laudos periciais, relatórios de missão policial, depoimentos colhidos sob contraditório e elementos apreendidos no imóvel. Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é admissível como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, na ausência de manifesta ilegalidade. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, a absolvição do delito de associação para o tráfico, quando a alteração do julgado demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 afasta, por si, a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, admitindo-se exceção apenas diante de manifesta ilegalidade. 8. As instâncias ordinárias reconheceram, de forma fundamentada, a materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico, com evidências de estabilidade e permanência, lastreadas em diversos elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório; a revisão desse quadro demandaria reexame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 9. A condenação pelo art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 evidencia dedicação a atividades criminosas, o que é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), afastando a aplicação da redutora. 10. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. É inviável, na via do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar condenação por associação para o tráfico. 3. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35, caput, e 42 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.530/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 626.513/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 16.11.2021; STJ, AgRg no HC 1.019.696/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 23.09.2025
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.