Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado: art. 157, §2º, inc. II e V, e §2º-A, do Código Penal. Recurso da defesa. Pedidos de reconhecimento de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e, no mérito, absolvição por insuficiência de provas, afastamento das majorantes de restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, e aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. PRELIMINAR. Nulidade do reconhecimento fotográfico: existência de provas independentes que autorizam a condenação, na linha de entendimento do Tema 1258 do STJ (item 4). Caso em tela no qual o acusado foi abordado na posse de objetos subtraídos, 03 dias após o crime, acusado de ter praticado delitos de semelhante modo de execução, confirmados os bens como pertencentes às vítimas, e conforme depoimentos dos policiais que o abordaram. MÉRITO. Existência do crime e autoria: provas que autorizam a condenação. Crime patrimonial: valor probante diferenciado dos depoimentos das vítimas, que merecem crédito quando em harmonia com as demais provas produzidas. Prova testemunhal policial: eficácia, na falta de elementos concretos que desabonem as oitivas, sem margem, no caso, para descrédito em razão do ofício exercido. Vítimas que reconheceram o acusado com segurança, em especial por conta de suas características marcantes, de que mancava com a perna esquerda e estava empunhando arma de fogo durante o assalto. Fundamentos utilizados para absolvição do corréu Márcio que não se aplicam ao apelante. DOSIMETRIA. Pena-base: fixada 1/6 acima do mínimo legal, por conta das consequências do crime, em especial o elevado prejuízo financeiro suportado pelas vítimas (bens avaliados em R$ 46.910,00). Segunda fase: acréscimo de 1/6 pela agravante da reincidência. Manutenção. Terceira fase: acréscimos sucessivos de 3/8, pelo concurso de pessoas e restrição de liberdade das vítimas, e de 2/3 pelo emprego de arma de fogo. Concurso de agentes: circunstância que torna mais acessível a concretização do delito (doutrina). Restrição da liberdade da vítima: tempo juridicamente relevante, permitindo que os agentes subtraíssem diversos bens da residência, os colocando no carro da família, também subtraído. Arma de fogo: desnecessidade de sua apreensão e perícia, bastando provas do seu uso (STF e STJ). Causas relevantes e determinantes para a empreitada delitiva, justificando a exasperação adotada. Aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, que consiste em faculdade conferida ao Magistrado. Pena: 12 anos, 05 meses e 21 dias de reclusão e 26 dias-multa. Regime fechado: adequação, em razão da quantidade de pena aplicada (superior a 8 anos), reincidência e gravidade concreta do crime. Medidas restritivas de direitos e suspensão condicional da pena: inviabilidade, diante da pena aplicada, circunstância negativa reconhecida e reincidência. RECURSO NÃO PROVIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Maria da Conceição Pinto Vendeiro · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.