Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO E AMEAÇA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS - ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRESENTES - JULGAMENTO POPULAR EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, 'L', DO CÓDIGO PENAL - AFASTAMENTO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - MANTIDAS - FRAÇÃO DE 1/3 NA TENTATIVA - ITER CRIMINIS - MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Com relação às decisões proferidas pelo Conselho de Sentença, há de ser estritamente observado o princípio constitucional da soberania dos vereditos, previsto no artigo 5º, XXXVIII, 'c', da Constituição Federal, de maneira que a anulação de julgamento proferido pelo Tribunal do Juri depende da demonstração de ocorrência de arbitrariedade ou de que a decisão tenha sido proferida manifestamente contrária ao onjunto probatório produzido nos autos. Não cabe ao órgão colegiado a análise de mérito da questão, competência esta exclusiva do Conselho de Sentença, limitando sua ação à verificação de existência ou não de suporte probatório apto a lastrear a condenação. Sob pena de malferir a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, 'c', CF), inviável ao julgador ad quem acolher tese de afastamento ou incidência de qualificadoras ou causas de diminuição efetivamente debatidas durante a sessão Popular e que foram objeto de sufrágio pelo Conselho de Sentença. Para anulação da decisão do Corpo de Jurados com amparo no art. 593, III, 'd', da Lei Adjetiva Penal, em razão de ser medida excepcional, imprescindível a caracterização de irremediável contrariedade à prova dos autos, o que não se revela na hipótese em que as qualificadoras foram analisadas pela Corte Popular em consonância com o acervo probante. Se todos os atos executórios foram realizados, por pouco não se aproximando do resultado, revelando extenso iter criminis percorrido pelo agente para consumação do delito, descabe a redução pelo homicídio tentado à razão diversa de 1/3, notadamente por se tratar de tentativa cruenta, em que o Juiz Togado inclusive sopesou os atos executórios, sem contar ainda quanto a região vital visada, o que resultou na aplicação da diminuição em 1/3, ou seja, fração inversamente proporcional à proximidade da consumação, tudo em total consonância ao postulado da individualização da pena. A aplicação da agravante do artigo 61, II, 'l', do Código Penal exige a comprovação de que o ato foi preordenado, ou seja, que a ingestão de bebida se deu visando tomar maior coragem de praticar o ilícito, situação não comprovada nos autos, razão pela qual, ainda que possa ter sofrido influência pela ingestão de álcool, tal situação não é suficiente para configurar a referida agravante. Para anulação da decisão do Corpo de Jurados com amparo no art. 593, III, 'd', da Lei Adjetiva Penal, em razão de ser medida excepcional, imprescindível a caracterização de irremediável contrariedade à prova dos autos, o que não se revela na hipótese em que as qualificadoras foram analisadas e reconhecida pela Corte Popular em consonância com o acervo probante. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. A C Ó R D Ã O
NTIDA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.