Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. MERA PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO ANALISADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 622, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO PEDIDO. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Revisão criminal proposta visando a reforma de acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da dedicação do requerente a atividades criminosas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 ocorreu em conttrariedade à lei ou à evidência dos autos, de modo a autorizar a revisão do julgado. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, consiste em ação autônoma de impugnação que poderá ser ajuizada pelo réu em face de sentença condenatória, ou absolutória imprópria, bem como de acórdão condenatório ou absolutório impróprio, tendo sua razão de ser no reconhecimento e na reparação do erro judiciário, tratando-se, portanto, de medida humanitária contra injustas condenações.4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.5. O órgão colegiado examinou, de forma detida e fundamentada, as circunstâncias do caso concreto, indicando elementos objetivos extraídos dos autos para concluir pela dedicação do acusado a atividades criminosas.6. Para além da elevada quantidade de droga apreendida (230g que estavam em sua posse direta e mais 11,470kg que mantinha em depósito na residência do corréu), destacou-se a apreensão de considerável quantia em espécie (R$ 2.105,00) em poder do recorrente, que estava desempregado, bem como o fato de ter sido encontrada balança de precisão em sua residência e de já ser conhecido no meio policial. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, demonstraram o estreito envolvimento do ora requerente com as atividades criminosas, obstando o reconhecimento do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e teses 7. Ação revisional conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: “A revisão criminal não se presta à mera reiteração de teses já debatidas e decididas, sendo necessária a demonstração de erro judiciário ou a apresentação de novas provas para sua admissibilidade”.______________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.241.456/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.041.500/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0032848-14.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Jose Americo Penteado De Carvalho - J. 23.05.2026; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0135252-80.2025.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: Desembargadora Dilmari Helena Kessler - J. 22.04.2026
Ação revisional conhecida e julgada improcedente.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Desembargador Celso Jair Mainardi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.