Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELA RETROATIVA DA ANISTIA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL POR TEMPO INDETERMINADO, EM RAZÃO DA MOROSIDADE EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA ANISTIA, POR INÉRCIA IMPUTÁVEL AO ENTE PÚBLICO. 1. Ao contrário do que foi dito pela União, não há como transferir para a parte adversa a responsabilidade pela ausência de notificação regular no procedimento de revisão. Ainda que se admitisse, em caráter hipotético, que em algum momento prévio esta tivesse apresentado endereço insuficiente, o fato é que o exequente juntou, por determinação deste juízo, documento comprovando o seu endereço (fls. 676). 2. Ao verificar, no de acesso ao procedimento de revisão, que a notificação link administrativa havia sido endereçada de modo irregular, este juízo determinou a intimação da União, concedendo-lhe o razoável prazo de trinta (30) dias para que, munida do documento acima citado (fls. 676), comprovasse a efetivação de nova diligência de notificação, observando o endereço completo constante do referido documento. 3. Não houve resposta do ente público, o que significa, a um só tempo: (a) a responsabilidade pela atual ausência de notificação passou a ser exclusiva da União; (b) a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar ter, ao menos, tentado renovar a diligência de notificação; e (c) o procedimento de revisão permanece, no contexto acima, sem conclusão, por inércia atribuível ao ente público. 4. Por último, a União não impugnou especificamente o fundamento adotado para a rejeição da preliminar de inexigibilidade do título judicial. O ente público genericamente se reportou à instauração do procedimento de revisão da anistia, sem enfrentar a ponderação de que a indefinição a respeito de sua conclusão, qualificada por inércia injustificável em concretizar a notificação da parte interessada, não pode ensejar a paralisação do processo judicial. Aplicação, no ponto, da . sine die Súmula 182/STJ 5. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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O STJ MS 19.825 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
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