Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando o colégio ao fornecimento de certificado de conclusão do ensino médio à aluna, que o obteve mediante prova de proficiência após aprovação em vestibular. O colégio recorre da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelos ônus da sucumbência, considerando a ausência de contestação e a possibilidade de aplicação do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Embora o art. 24, inciso V, alínea “c” da LDB contenha previsão quanto à possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação de aprendizado, quando não comprovada pela autora a existência de pretensão resistida pré-processual, tampouco a oposição de resistência em juízo pelo réu, diante da conduta colaborativa do colégio, que sequer apresentou contestação, impositiva a condenação da parte requerente nos ônus sucumbenciais, com fulcro no princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso conhecido e provido. A sentença é reformada para inverter os ônus da sucumbência, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados na sentença. Não há majoração de honorários em grau recursal. Tese de julgamento: "1. A ausência de resistência por parte do colégio, aliada à iniciativa da aluna em buscar judicialmente a emissão do certificado de conclusão antecipada do ensino médio após aprovação em vestibular, configura hipótese de aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996, art. 24, inciso V, letra “c”; CPC/2015, art. 85, caput e § 10; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5016899-72.2024.8.09.0146; TJGO, Apelação Cível 5302733-87.2023.8.09.0051; TJGO, Remessa Necessária Cível 5358682-02.2022.8.09.0029; TJGO, Apelação Cível 5442190-89.2020.8.09.0100; TJGO, Apelação Cível 5009106-52.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5010405-64.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5342419-26.2021.8.09.0029; TJGO, Apelação Cível 5055862-22.2019.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5678698-61.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE : COLÉGIO WR LTDA.APELADA : ISABELA GUEDES MELLORELATOR : RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º Grau
Recurso conhecido e provido. A sentença é reformada para inverter os ônus da sucumbência, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados na sentença. Não há majoração de honorários em grau recursal.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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