Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
AUDITORIA. AVALIAÇÃO DA INTEGRAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (PNPDEC) COM A POLÍTICA NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA (PNMC). EXAME DE EFETIVIDADE DAS MEDIDAS DE ADAPTAÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS PARA REDUÇÃO DO RISCO DE DESASTRES. CONSTATAÇÃO DE INTEGRAÇÃO INCIPIENTE ENTRE POLÍTICAS. FRAGILIDADE NA COORDENAÇÃO DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO. NÃO PRIORIZAÇÃO DE POPULAÇÕES VULNERÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ADOTADAS PARA REDUÇÃO DOS IMPACTOS DE EVENTOS EXTREMOS. DEFICIÊNCIA NO ACOMPANHAMENTO DO MARCO DE SENDAI. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria operacional com o objetivo de avaliar a integração entre a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) e a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, como órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sinpdec), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.1.1. dê efetividade à coordenação das ações de prevenção no âmbito do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil, por meio do alinhamento de ações e do fortalecimento da interação entre seus atores, mediante, por exemplo, a plena e regular operacionalização do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil (Conpdec) e a formulação de plano de trabalho intersetorial com responsabilidades definidas, de forma a cumprir o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei 12.608/2012; 9.1.2. aperfeiçoe a priorização de parcelas populacionais historicamente mais vulneráveis na gestão de riscos de desastres, a exemplo de mulheres, crianças, idosos e pessoas com deficiência, em observância à Lei 12.608/2012 (art. 5º, inciso VII, e art. 12, inciso IV), à Lei 14.904/2024 (arts. 2º, inciso VI, e 5º), ao Decreto 10.593/2020 (art. 14, parágrafo único, inciso V) e ao Marco de Sendai para a Redução do Risco de Desastres 2015-2030 (§ 36), abrangendo, ao menos: 9.1.2.1. a disposição de dados desagregados por gênero, idade e deficiência acerca de populações em áreas de risco, em articulação com os órgãos que os detenham, de forma a possibilitar a identificação precisa dos grupos vulneráveis e o tratamento equitativo nas ações de prevenção; 9.1.2.2. a ampliação da participação de representantes dos grupos mais vulneráveis nos processos de formulação e implementação da política. 9.1.3. como coordenadora do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil, e com vistas a atender ao parágrafo único do art. 3º da Lei 12.608/2012 e ao art. 25 do Decreto 10.593/2020, bem como as disposições do Decreto 9.073/2017: 9.1.3.1. aprimore o planejamento e a priorização das ações de defesa civil, consolidando o uso de projeções de riscos de desastres futuros que considerem os efeitos das mudanças climáticas; e 9.1.3.2. elabore e divulgue estudos técnicoeconômicos (custobenefício/custoefetividade) e proponha medidas com a finalidade de aumentar o volume de recursos alocados para as ações de prevenção, considerando tanto a relação de custo-benefício entre investimento preventivo e custos de resposta e recuperação quanto as projeções de aumento do impacto e da frequência de eventos extremos. 9.2. recomendar ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, com base no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, com vistas a atender ao art. 2º, inciso VI, da Lei 14.904/2024, ao art. 7º do Anexo ao Decreto 9.073/2017, ao art. 4º do Decreto 9.203/2017 e ao art. 11 do Decreto 11.529/2023, que: 9.2.1. institua e operacionalize o Plano Setorial de Gestão de Riscos e de Desastres, integrante do Plano Clima Adaptação, a fim de aprimorar a interação entre PNPDEC e PNMC, contemplando, no mínimo, a articulação mais ampla e efetiva entre os atores envolvidos, com a definição clara de processos de trabalho e responsabilidades quanto à adaptação às mudanças do clima na gestão de riscos e desastres; 9.2.2. estabeleça metas voltadas a fortalecer a capacidade de adaptação às mudanças climáticas na gestão de riscos de desastres, com a especificação das ações, resultados esperados, responsáveis e recursos necessários, e fomente a adoção de providências semelhantes pelos demais membros do Sinpdec; 9.2.3. implemente sistemática de monitoramento, avaliação e revisão das metas de que trata o subitem anterior; 9.2.4. acompanhe os progressos do Brasil no cumprimento das metas e indicadores do Marco de Sendai 2015-2030 e lhes dê transparência - preferencialmente se utilizando da plataforma internacional Sendai Framework Monitor, gerida pela United Nations Office for Disaster Risk Reduction (UNDRR) . 9.3. recomendar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, e a fim de atender ao art. 2º, inciso VI, da Lei 14.904/2024, ao art. 3º, parágrafo único, da Lei 12.608/2012 e ao art. 11 da Lei 12.187/2009, que adote medidas para instituição do Plano Clima Adaptação, com o devido monitoramento, de modo a fortalecer a integração entre a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e a Política Nacional sobre Mudança do Clima, uma vez que não houve institucionalização e continuidade do Plano Nacional de Adaptação, ciclo 2016-2020; 9.4. autorizar a imediata autuação de processo destinado a monitorar a implementação das recomendações constantes deste acórdão; 9.5. informar a Comissão Mista Permanente sobre Mudanças Climáticas do Congresso Nacional, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o Ministério das Cidades e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima quanto ao teor desta decisão; 9.6. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
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