Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Pelo exposto, resta evidente a vulneração ao princípio constitucional segundo o qual a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, motivo pelo qual é a pena aplicada ao paciente por conta da acusação do crime de corrupção passiva." Em 7.4.09, vieram-me estas informações: "Informo-lhe, ainda, que restou decidido pela procedência parcial do recurso oposto por Amarildo de Almeida, sendo este resultado estendido, de ofício, ao réu José Carlos de Oliveira, paciente no Habeas Corpus nº 128.140 (...) de vossa relatoria. Como conseqüência do julgamento, foi reconhecida a incidência do princípio da ultra-atividade da lei penal mais benéfica e redimensionada a pena-base imposta ao réu José Carlos de Oliveira, utilizando-se como novo parâmetro para o delito de corrupção passiva a redação do artigo 317 do CP, vigente antes do advento da Lei n. 10.763/2003, o que acarretou na diminuição da pena que lhe fora imposta para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão." Tal o contexto, este habeas corpus perdeu o seu objeto. Julgo-o, por conseguinte, prejudicado (art. 659 do Cód. de Pr. Penal e arts. 34, XI, e 209 do Regimento). Publique-se. Brasília, 04 de maio de 2009. Ministro Nilson Naves Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ HC 128.140 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.