Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INCENTIVO FINANCEIRO À EQUIPE DE SAÚDE BUCAL (ESF). PORTARIAS GM/MS Nº 960/2023 E Nº 3.493/2024. SERVIDORA ODONTÓLOGA. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA SUPERVENIENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Kassandra Rodrigues de Sousa Amorim, servidora pública ocupante do cargo de cirurgiã-dentista lotada na UBS Adelino Matos, para condenar o ente público ao pagamento do incentivo financeiro previsto na Portaria GM/MS nº 960/2023, relativo ao período de agosto/2023 a abril/2024, bem como ao repasse continuado dos valores enquanto vigente a Portaria GM/MS nº 3.493/2024. A sentença deixou de conhecer do pedido referente aos meses de maio/2024 a março/2025 por ausência de regulamento. A recorrente sustenta inexequibilidade da condenação, ausência de direito subjetivo ao recebimento mensal e violação à legalidade e autonomia administrativa. A parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em violação à legalidade ou à autonomia administrativa ao reconhecer o direito da autora ao recebimento do incentivo financeiro previsto nas Portarias GM/MS nº 960/2023 e nº 3.493/2024; (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada ou confirmada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 46 da Lei 9.099/95 autoriza que, em sede recursal, a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, sem que isso configure ausência de motivação ou nulidade, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (ARE 824091/RJ). A sentença apreciou de forma adequada os elementos fáticos e jurídicos, reconhecendo que as Portarias GM/MS nº 960/2023 e nº 3.493/2024 instituem incentivo financeiro direcionado às Equipes de Saúde Bucal da Estratégia Saúde da Família, do qual a autora participa. A recorrente não demonstrou violação à legalidade nem à autonomia administrativa, pois o pagamento do incentivo decorre de normativas federais vinculantes quanto à destinação dos recursos repassados, cabendo ao ente municipal sua execução segundo as regras estabelecidas. A alegação de impossibilidade jurídica superveniente não se sustenta, pois não houve revogação normativa impeditiva, e a condenação limitou-se ao período para o qual há regulamentação vigente. A sentença observou adequadamente os limites de vigência das portarias, deixando de conhecer pedidos relativos a período sem regulamentação específica, o que afasta qualquer alegação de extrapolação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Tese de julgamento: O art. 46 da Lei 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, sem que isso configure ausência de fundamentação ou nulidade. O pagamento do incentivo financeiro previsto nas Portarias GM/MS nº 960/2023 e nº 3.493/2024 constitui obrigação vinculada do ente municipal enquanto vigente a regulamentação federal aplicável. Não há violação ao princípio da legalidade ou à autonomia administrativa quando o Município é condenado a cumprir repasse previsto em norma federal devidamente vigente. A impossibilidade jurídica superveniente não se caracteriza quando inexistente alteração normativa que inviabilize o cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
Recurso desprovido. Sentença mantida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.