Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NATUREZA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não comprovada a alegada fraude, válida a contratação eletrônica/digital quando acompanhada de elementos de autenticação e segurança, notadamente biometria facial, documentos pessoais e geolocalização, além da comprovação do depósito do valor contratado na conta da consumidora. 2. Comprovada a utilização do cartão de crédito consignado pelo consumidor, mediante compras realizadas, revela-se sua inequívoca ciência acerca da natureza da avença entabulada, que livremente anuiu, afastando-se, por distinguishing, a aplicação da Súmula nº 63 deste Tribunal, que pressupõe contratação dissimulada e ausência de informação adequada ao contratante. 3. Inexistindo demonstração de cláusulas abusivas ou onerosidade excessiva, não há que se falar em revisão contratual para fins de adequação da taxa de juros à média de mercado. 4. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a capitalização mensal de juros quando a taxa anual contratada superar o duodécuplo da taxa mensal, hipótese verificada nos autos. 4. Sentença de improcedência que se mostra em consonância com o conjunto probatório e a jurisprudência dominante, devendo ser integralmente mantida. Apelação cível conhecida e desprovida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5273303-08.2023.8.09.0143 Comarca : SÃO MIGUEL DO ARAGUAIAApelante : NERCINA MARQUES VIEIRAApelado : BANCO BMG S/A Relator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.A controvérsia central cinge-se à alegação da apelante quanto à inexistência de relação contratual válida com a instituição financeira apelada, sob a assertiva de que teria sido vítima de fraude.Todavia, razão não lhe assiste.O contrato colacionado pela instituição financeira (evento nº 10, doc. 08) contém os dados pessoais da autora, sua impressão digital, as assinaturas de três testemunhas, bem como o mesmo documento de identidade anexado à inicial, o que evidencia a correspondência dos registros.Ademais, consta, nos autos, comprovante de transferência do valor contratado diretamente para a conta bancária de titularidade da apelante (evento nº 10, doc. 02), fato que não foi objeto de impugnação específica, revelando a efetiva disponibilização da quantia avençada.Importa ressaltar que, muito embora tenha alegado genericamente a ocorrência de fraude, a apelante não requereu, no momento processual oportuno, a realização de perícia ou qualquer outro meio de prova capaz de infirmar a regularidade do negócio jurídico, tendo inclusive anuído com o julgamento antecipado da lide.Dessa forma, ausente prova inequívoca de fraude, não há falar em inexistência da relação contratual.Ultrapassada tal questão, passa-se à análise do pedido subsidiário de conversão do contrato em empréstimo consignado, o qual igualmente foi julgado improcedente pela magistrada de primeiro grau.Entendo que a sentença deve ser mantida, por se encontrar em consonância com o ordenamento jurídico aplicável à espécie.Com efeito, a interpretação conferida pelo juízo de origem à Súmula nº 63 deste Egrégio Tribunal de Justiça mostra-se adequada, eis que os precedentes que lhe deram origem versavam sobre situações em que os consumidores acreditavam ter contratado tão somente empréstimos consignados, o que se evidenciava pela ausência de utilização do cartão para compras, saques ou outras transações.Nessas hipóteses, restou evidenciado que os contratantes foram induzidos em erro pela instituição financeira, que lhes oferecia um mútuo oneroso disfarçado sob a forma de cartão de crédito consignado, circunstância que autorizava, à luz do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, a interpretação da avença como empréstimo pessoal consignado.Entretanto, no caso dos autos, extrai-se das faturas e extratos acostados no evento nº 10 que a autora/apelante, além do saque inicial no valor de R$ 1.279,65, realizou posteriores saques complementares nos valores de R$ 127,74 e R$ 64,00, o que demonstra sua ciência quanto à natureza da contratação.Nessas circunstâncias, este Tribunal tem aplicado a técnica do distinguishing para afastar a incidência da Súmula nº 63, por inexistirem os pressupostos que embasaram sua edição.Assim, não se pode afirmar que a apelante tenha sido induzida em erro substancial, pois os elementos constantes dos autos comprovam que houve manifestação válida de vontade e compreensão quanto aos termos do contrato celebrado. Destarte, não há que se falar em nulidade da avença, nem em sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado tradicional.Ademais, verificando-se que o desconto em folha de pagamento refere-se à fatura mínima do cartão de crédito e decorre de autorização expressa da contratante, não há espaço para restituição, simples ou em dobro, dos valores utilizados e não quitados integralmente.Do mesmo modo, não se visualiza ofensa ao princípio da informação, haja vista que as faturas anexadas aos autos contêm todas as informações necessárias à conferência e acompanhamento da evolução do débito, tais como taxa de juros, encargos, operações realizadas e pagamentos efetuados.Reconhecida a regularidade da contratação, também, não subsiste a tese de aplicação de taxa de juros diversa da pactuada.No tocante a capitalização mensal de juros, é pacífico o entendimento de que, nos contratos celebrados após 31/03/2000 – data da publicação da MP nº 1.963-17, reeditada sob o nº 2.170-36/2001 –, admite-se sua cobrança, desde que expressamente pactuada.Sobre o ponto, é oportuno mencionar a Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça:“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).No caso dos autos, observa-se que a taxa anual convencionada supera o duodécuplo da taxa mensal, evidenciando a estipulação da capitalização dos juros.Quanto aos juros remuneratórios, não restou comprovada sua abusividade, especialmente diante da validade do contrato celebrado, o que confere legitimidade à taxa pactuada, considerada compatível com a modalidade da operação contratada.A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO/VICIADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DISTINGUISHING DA SÚMULA 63 DESTE SODALÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. COBRANÇA SUSPENSA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se aplica, na espécie, o previsto na Súmula 63 desta Corte de Justiça, porquanto ao verificar os precedentes judiciais que alicerçaram aludida súmula, vê-se que tratam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e/ou transações diversas. 2. Com efeito, as faturas jungidas aos autos demonstram que o apelado se utilizou o cartão de crédito para a efetivação de compras. Assim, ele tinha ciência da modalidade contratada, uma vez que, além de ter utilizado o cartão de crédito, recebeu as faturas mensais referentes às operações realizadas, sem nenhuma impugnação durante o respectivo período. 3.
Apelação cível conhecida e desprovida
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.