Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição bancária contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de origem. Sustentou o embargante a existência de omissão quanto à análise de comprovante de TED e contradição jurisprudencial quanto à restituição em dobro, além de requerer, subsidiariamente, a modulação dos efeitos da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar o comprovante de TED juntado aos autos; (ii) há contradição interna ou com a jurisprudência quanto à devolução em dobro; (iii) é cabível a modulação de efeitos da condenação imposta, em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil à rediscussão de matéria de mérito, devendo-se limitar à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os quais não se fazem presentes no caso. 4. A alegação de desconsideração de documento comprobatório não revela omissão, mas mera discordância com a conclusão adotada no acórdão, que entendeu ausente a comprovação válida do repasse de valores. 5. A invocação de suposta contradição jurisprudencial não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, tampouco se constatou contradição interna na decisão embargada. 6. A pretensão de modulação dos efeitos da devolução em dobro exige rediscussão do mérito e implica inconformismo da parte embargante. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a provocar novo julgamento, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são inadmissíveis para rediscutir matéria já decidida, salvo quando verificados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A discordância com a fundamentação do acórdão não configura omissão, contradição ou obscuridade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022; TJ-MS, Embargos de Declaração Cível 1411253-24.2022.812.0000, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 07.12.2022; TJ-SP, Embargos de Declaração Cível 2306598-57.2023.8.26.0000, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. 21.02.2024; TJ-MG, ED 1.0000.22.171611-1/002, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, j. 08.02.2023; TJ-TO, AC 0000667-35.2022.827.2702, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, Turmas das Câmaras Cíveis, j. 25.04.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800461-60.2023.8.18.0064 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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