Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONEXÃO ENTRE CRIMES COMUNS E ELEITORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que denegou a ordem de . habeas corpus 2. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar quanto à decisão da 23ª Vara Federal de Curitiba, que reconheceu a competência da Justiça Eleitoral devido a indícios de utilização de recursos ilícitos oriundos de contrabando para financiamento de campanha eleitoral. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da decisão da 23ª Vara Federal de Curitiba, que poderia configurar conexão entre crimes comuns e eleitorais, atraindo a competência da Justiça Eleitoral. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado expressamente afasta a conexão entre os delitos comuns e eventual prática de crime eleitoral, afirmando que a mera referência à suposta destinação de recursos para campanha eleitoral, sem elementos concretos, não é suficiente para atrair a competência da Justiça Eleitoral. 5. A decisão da Justiça Federal, que declinou da competência em inquérito específico, não possui força vinculante para os presentes autos, nem demonstra nexo fático-probatório capaz de caracterizar a conexão instrumental entre os delitos comuns e os fatos de natureza eleitoral. 6. A decisão da 23ª Vara Federal de Curitiba limita-se ao contexto de investigação diversa, sem reflexo direto e imediato quanto aos fatos apurados no presente feito. 7. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, mas apenas a pretensão da parte embargante de rediscutir a matéria, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. 1. A mera referência à suposta destinação de Tese de julgamento: recursos para campanha eleitoral, desacompanhada de elementos concretos, não é suficiente para atrair a competência da Justiça Eleitoral. 2. A decisão da Justiça Federal que declina da competência em inquérito específico não possui força vinculante para outros autos, nem demonstra nexo fático-probatório capaz de caracterizar conexão instrumental entre delitos comuns e fatos de natureza eleitoral. CPP, art. 76; CPP, art. 619. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. Jurisprudência relevante citada: 1.629.357/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em ; STJ, AgRg no RHC n. 158.824/PR, rel. 05/06/2023 Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em . 16/08/2022
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.