Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MÉRITO – DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O DÉBITO – NECESSIDADE DE PERÍCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fellype Messias Coelho contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta pelo recorrente em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado e Calcard Administradora de Cartão de Crédito Ltda, que julgou extinta a demanda sem a resolução do mérito. Em suas razões recursais o autor sustenta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda (f. 256-264). Passo a análise do mérito. A Lei n.º 9.099/95 dispõe que o Juizado Especial tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (i) as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (ii) as enumeradas no art. 275, inc. II, do Código de Processo Civil; (iii) a ação de despejo para uso próprio; e (iv) as ações possessórias sobre bens imóveis de valor Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais não excedente a quarenta vezes o salário mínimo. Respeitado o rol de demandas expressamente excepcionadas pelo legislador ordinário, evidente que a complexidade das causas não pode ser jurídica, no sentido de dificultosa aplicação do conjunto de normas a que se subsume o caso concreto, mas, isto sim, reduz-se o rol à complexidade probatória, justamente por ser esta a que compromete definitivamente o andamento expedito dos feitos na sede especial. Tal é o entendimento firmado no Enunciado n.º 54 do FONAJE. No caso concreto, a solução da presente lide posta à apreciação do Juizado Especial não atende os princípios norteadores deste microssistema, quais sejam, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, isto porque é imprescindível a produção de prova pericial, visto que o autor não reconhece as contratações digitais em discussão. Registra-se que tais fatos devem ser esclarecidos de forma exauriente, para não gerar enriquecimento sem causa, tampouco acobertar eventuais fraudes pelas limitações decorrentes do rito dos Juizados Especiais. Deste modo, restando inoportuna a dilação probatória, os Juizados Especiais são incompetentes para apreciar tal fato, haja vista esta justiça especializada ter sido criada para atender a causas de menor complexidade. Neste sentido, o art. 51, II, da Lei n.º 9.099/951, dispõe que o processo será extinto quando for incompatível com o procedimento instituído pelo microssistema em questão. Assim, constatando o Juiz a existência de questão fática complexa, imune à resolução por meio de simples inquirição, na audiência, de técnico de sua confiança (art. 35), deverá extinguir o processo sem o julgamento do mérito. Em caso análogo, já decidiu esta Turma Recursal: "RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO – CONSUMIDOR – 1 Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA – DÚVIDA FUNDADA NA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O DOS JUIZADOS ESPECIAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95 – RECURSO PROVIDO." (TJMS. N/A n. 0805230-43.2020.8.12.0110, 1ª Turma Recursal Mista, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 16/12/2020, p: 17/12/2020) A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.