Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-ST. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EXEQUENTE. PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO E DOS JUROS EM CONFORMIDADE COM A GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO (GNRE) EMITIDA PELO FISCO. ADIMPLEMENTO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DA GUIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. LANÇAMENTO POSTERIOR À QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ARTIGO 156, I, CTN). INSUBSISTÊNCIA DE MULTA FISCAL POR SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, extinguindo a execução fiscal, sem resolução do mérito, por reconhecer a impossibilidade de cobrança isolada de multa tributária, uma vez que o tributo e os juros de mora foram integralmente pagos antes da constituição formal do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a tese de inaplicabilidade da denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência do art. 142 do Código Tributário Nacional, apta a justificar a cobrança isolada da multa tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem vocação de aprimoramento lógico-formal do pronunciamento jurisdicional, revelando-se inadequados para rediscussão meritória da causa ou revaloração de provas quando o colegiado adota fundamentação idônea e suficiente para solucionar a lide. 4. A Administração Tributária emitiu guia oficial de recolhimento com vencimento em 3/12/2014 e recebeu integralmente o pagamento do tributo e dos juros nessa data, induzindo legitimamente o contribuinte à confiança de que o adimplemento extinguiria a obrigação tributária. 5. A Administração Pública não pode, após autorizar o recolhimento por meio de documento oficial e aceitar o pagamento integral, desconstituir seus efeitos liberatórios para exigir posteriormente multa fundada na mesma obrigação tributária, sob pena de violação à boa-fé objetiva, à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 6. O lançamento do crédito tributário somente fora formalizado em 9/12/2014, sendo o auto de infração cientificado em 19/12/2014, quando a obrigação principal já se encontrava integralmente adimplida, circunstância que impede a subsistência autônoma da multa exigida. 7. A discussão acerca da denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional resta prejudicada, pois a solução da controvérsia decorre da inexistência de crédito tributário regularmente constituído apto a amparar a exigência isolada da penalidade. 8. O acórdão embargado apreciou expressamente a aplicação do art. 142 do Código Tributário Nacional, concluindo que a constituição formal do crédito tributário ocorreu após o pagamento regularmente aceito pela Fazenda Pública, inexistindo omissão quanto ao ponto. 9. A pretensão do Embargante consiste em rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração. 10. O prequestionamento é disciplinado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados quando enfrentadas as questões essenciais ao julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A Administração Pública não pode exigir multa tributária fundada na mesma obrigação após emitir guia oficial autorizando o recolhimento, receber integralmente o pagamento e posteriormente desconsiderar seus efeitos liberatórios, em afronta à boa-fé objetiva, à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à vedação ao venire contra factum proprium. 3. O pagamento integral do tributo e dos juros antes da constituição formal do crédito tributário impede a subsistência autônoma da multa quando o recolhimento é realizado em conformidade com as condições estabelecidas pela própria Administração. 4. A controvérsia sobre a denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional fica prejudicada quando a solução do caso decorre da inexistência de crédito tributário regularmente constituído apto a fundamentar a exigência da penalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 1.022 e 1.025; CTN, arts. 138 e 142.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões expendidas no voto condutor
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.