Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE EMISSÃO DE TALONÁRIO DE CHEQUE PELO BANCO. MUNICÍPIO INSCRITO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. O Egrégio Tribunal do Tocantins não se manifestou sobre a alegação de que teria o Município outras formas de pagamento além do cheque e, portanto, o princípio da continuidade do serviço público não restará afetado. 2. Necessidade dos autos serem devolvidos para reconhecer a nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, impondo-se o retorno dos autos à origem para o rejulgamento, a fim de que seja sanada a omissão quanto à circunstância de que há situações em que as despesas do Municípios podem ser pagas por ordem bancária ou cheque nominativo. 3. Acolhida a violação ao art. 1022, do CPC, fica prejudicada a análise, por ora, das demais violações a artigos de lei federal. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DO BANCO DE EMISSÃO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES. MUNICÍPIO INSCRITO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUE SEM FUNDO. CHEQUES EMITIDOS POR GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ENGESSAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. IMPOSIÇÃO DE EMITIR OS TALONÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A retenção de talonários de cheques pelo banco não é medida ilegal ou arbitrária, pois está amparada por Resoluções do Banco Central, no sentido de que é vedada a entrega de talonário de cheque se o correntista ou seu procurador figurar no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e negar-se à emissão dos talonários é direito do banco. 2. Entretanto, em que pese a existência de outros meios de transação bancária à disposição na conta do município, existe situação em que há a necessidade da emissão de cheques, principalmente para pagamento a prazo ou parcelado. 3. Plausível a liberação dos talonários de cheques ao município autor/apelado em atenção ao princípio da continuidade dos serviços públicos, bem como em observância a supremacia do interesse público, respeitados os direitos e garantias individuais. 4. Não se discute nos autos a totalidade do valor dos cheques sem fundo emitidos pelo município na gestão anterior (R$ R$ 480.822,71). Busca-se o direito do município, agora sob nova gestão, quanto à emissão de novo talonário de cheque. 5. Incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença (R$ 2.000,00), com base no valor da causa (R$ 1.000,00). Sentença mantida. 6. Apelação conhecida e improvida. Opostos embargos de declaração pelo Recorrente, foram acolhidos parcialmente apenas para alterar a parte do voto que constou a majoração dos honorários recursais (fls. 463-464; 466-470; 474-470). Ato contínuo houve oposição de novos embargos de declaração pelo Recorrido, oportunidade em que foram rejeitados (fls. 505-506; 510-513; 518-519) Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos artigos 489, § 1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sobretudo a necessidade de que há situações em que as despesas do Município podem ser pagas por ordem bancária ou cheque nominativo. Argumenta, outrossim, a violação aos artigos 4º e 65 da Lei n. 7.357/85, sob a perspectiva da possibilidade de uso de outros meios de pagamentos pelo Município, portanto, o princípio da continuidade do serviço público não restará afetado. Aponta que, embora as restrições cadastrais tenham sido originadas na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade, que rege a Administração Pública, não se exime a gestão atual de regularizá-las. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 618-627. Decisão de admissibilidade na origem (fls. 648-650). É o relatório. DECIDO. 2. Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa c/c ação de obrigação de fazer com pedido liminar “inaudita altera parts” ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO TOCANTINS em desfavor do ex-Prefeito ADELJON NEPOMUCENO DE CARVALHO e do BANCO DO BRASIL S/A. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para determinar ao BANCO DO BRASIL S.A que, no prazo de 10 (dez) dias, exclua definitivamente o nome do Município do Cadastro de Eminentes de Cheques sem Fundos (CCF) e do SERASA e determinou a fornecimento de talões de cheque normalmente em favor do Recorrido. A Quarta Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de origem negou provimento à apelação. Contra o acórdão, foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, seguido de recurso especial do Banco do Brasil S/A. A irresignação merece prosperar em parte. 3. Assiste razão ao recorrente quanto à violação ao art. 1.022, II, do CPC/15 (existência de outros meios de pagamento que podem ser feito pelo Município). Conforme se observa da decisão de (e-STJ fls. 463-464; 466-470; 474-470), o Egrégio Tribunal do Tocantins, não se manifestou quanto à circunstância de que há situações em que as despesas do Municípios podem ser pagas por ordem bancária ou cheque nominativo. Notadamente, o acórdão do Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que teria o Município outras formas de pagamento além do cheque e, portanto, o princípio da continuidade do serviço público não restará afetado. Dessa forma, devem os autos serem devolvidos para a complementação do julgado, a fim de que seja apreciada a questão da inexistência de violação do princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos, porquanto há outros meios possíveis de pagamentos de que dispõem o Município, conforme requerido em sede de embargos de declaração (e-STJ Fl. 432-435). Precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESES APRESENTADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1057 DO CPC/2015 E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1022 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir a anulação ou reforma do julgado; (d) a i
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.