Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT1 · Acórdão
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR SEREM CONSIDERADOS INADMISSÍVEIS OU INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A parte agravante não observou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso extraordinário (artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, ambos do CPC). 2. Os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a esta Corte. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (negritei e sublinhei) Por conseguinte, o prazo recursal para guerrear a decisão primeva deveria ter sido contado partir da respectiva publicação para ciência das partes, que ocorreu em 08/08/2024. Publicado o referido decisum, o prazo para interposição de eventual agravo de petição fluiu normalmente, o que nos leva a crer que a exequente teria, em tese, até o dia 20/08/2024, para agravar a primeira decisão, o que não aconteceu, pois como já relatado, a interposição do presente apelo ocorreu apenas em 12/09/2024 – quase um mês depois do verdadeiro deadline. Posto isso, à luz do inciso III, do artigo 932, do CPC vigente, não conheço do agravo de petição interposto pela exequente, nestes autos, por inadmissível, tudo conforme fundamentação supra. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo, para o prosseguimento da execução, como entender de direito. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de outubro de 2024. MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho Convocada” A “agravante” apresenta a seguinte argumentação jurídica: “(...) Não se tratou de um despacho de mero expediente, uma vez que possui conteúdo decisório, não se limitando, portanto, a mero impulso processual. Assim, a interposição de embargos de declaração é justificada para sanar os vínculos apontados. A Instrução Normativa nº 39/2016 do TST não restringe a interposição dos embargos de declaração às hipóteses de sentença e acórdão. Vale aqui a transcrição do que dispõe o art. 9º, da Resolução nº 203, de 15 de março de 2016, do C. TST, verbis: Art. 9º O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). É entendimento consolidado na Jurisprudência que são cabíveis Embargos de Declaração de qualquer decisão judicial, mesmo as interlocutórias e despachos, e isto com arrimo no inciso XI, do art.93 da Constituição Federal, o que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais. (…) Ao não aceitar os Embargos de Declaração, o juízo deixou de entregar a prestação jurisdicional, o que fere princípios norteadores do direito como acesso à justiça, contraditório e a ampla defesa. Apesar do despacho embargado gozar de natureza interlocutória, tal decisão é passível de causar prejuízo à parte, não se confundindo com os despachos que apenas impulsionam o processo. A interpretação sistemática da legislação vigente permite concluir que são cabíveis embargos de declaração em face de decisão interlocutória, como medida necessária à entrega plena da prestação jurisdicional devida pelo Estado-juiz. Um entendimento contrário configuraria negativa de prestação jurisdicional, em desrespeito ao Texto Constitucional (…) No caso da Agravante, essa se encontra em uma árdua tentativa de receber o que lhe é devido por duros, longos e ininterruptos 7 anos, o que, mais uma vez, fere o princípio da duração razoável do processo, conforme artigo 5º, LXXVIII da CF. Evidente o cunho decisório da decisão embargada, o que não se dissocia do princípio da motivação que rege as decisões judiciais, sendo também suscetível de integração quando houver omissão, obscuridade ou contradição do decidido. In casu, o que se tem é que argumentos trazidos pela agravante, capazes de interferir na solução do litígio, não foram apreciados, sendo passível da oposição de embargos de declaração do despacho exarado pelo juízo de 1º grau. Assim, diante de todo o exposto, pugna-se pelo provimento do presente recurso, a fim de que seja destrancado recurso de agravo de petição, ou, em caso subsidiário, que os autos sejam remetidos ao juízo “a quo”, a fim de apreciar os Embargos de Declaração opostos e, posteriormente, abertura de prazo para agravo de petição. DA SUSPENSÃO DO PRAZO POR INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conforme demonstrado no tópico anterior, a despacho que originou a interposição dos Embargos de Declaração possui cunho decisório quando não admitiu a sucessão empresarial e negou a inclusão da empresa no polo passivo da demanda. Ficou evidenciado que a hermenêutica do processo do trabalho não impõe limitações quanto às decisões que são oponíveis por embargos de declaração, podendo abranger despachos e decisões interlocutórias, conforme a Instrução Normativa do TST nº 39/2016 e o artigo 1.022 do CPC. Assim, considerando que os embargos de declaração são cabíveis, o prazo recurso se reveste do efeito suspensivo e, consequentemente, o Agravo de petição resta tempestivo. Diante de exposto, pugna-se pelo recebimento do presente Agravo de Instrumento para que destranque o Agravo de Petição, haja vista a interposição tempestiva. (...)” Não aceitando a decisão proferida desta relatora, a autora agravou de instrumento, para dar prosseguimento ao seu agravo de petição, o que é um erro grosseiro. A parte elegeu a via processual equivocada, tendo em vista que o recurso denominado de AGRAVO DE INSTRUMENTO, previsto na alínea “b” do artigo 897, da CLT, que assim dispõe: “b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos”, é interposto no primeiro grau de jurisdição, para “destrancar” recursos; e não no segundo. O novo código de ritos estipula, no artigo 932, o rol de taxatividade do relator, no que tange às decisões monocráticas, uma delas, é sem dúvida, a de não conhecer recursos inadmissíveis, prejudicados e antidialéticos, que no presente caso, deve ser lido, simultaneamente, com o artigo 1021 do mesmo diploma legal, já que este consagra que “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Reitere-se que o agravo de instrumento trabalhista é apropriado para a insurgência contra decisões proferidas em 1º grau de jurisdição; e não nesta Casa Revisora, que demanda outro tipo de apelo – o agravo interno/regimental, pelo que não há que se falar na aplicação do Princípio da Fungibilidade. Sendo assim, não pode ser conhecido, pois totalmente incabível a interposição de agravo de instrumento para enfrentar a decisão de um relator. Logo, à luz do inciso III, do artigo 932, do CPC vigente, não conheço do agravo do agravo de instrumento interposto pela exequente, pela inadequação da via processual eleita, para confrontar a decisão monocrática proferida por esta relatora. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se os presentes autos à Vara de Origem, para que o juiz gestor da execução dê prosseguimento à marcha processual, como entender de direito. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de novembro de 2024. MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - C H DA SILVA MARMORARIA E MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME - CARLOS HENRIQUE DA SILVA - MARMORARIA VIVACE LTD
Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1
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6ª Turma · TRT1
Composição: Theocrito Borges dos Santos Filho (presidente); Claudio José Montesso; Evelyn Correa de Guama Guimarães; Heloísa Juncken Rodrigues; Jorge Orlando Sereno Ramos.
Secretaria: 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mônica Batista Vieira Puglia (PJe - Gabinete 33)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.