Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE TURNO DE TRABALHO. ATO DISCRICIONÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por servidor público efetivo do Município de Itapirapuã, que exercia jornada noturna e possuía outro vínculo empregatício matutino. Alega que a alteração do turno de trabalho para o período diurno foi ato de retaliação política do ex-prefeito, sem motivação administrativa legítima. Requereu a anulação do ato administrativo e o restabelecimento do turno noturno. A sentença denegou a segurança, por ausência de direito líquido e certo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração do turno de trabalho de servidor público, alegadamente por retaliação política e sem justificativa razoável, configura ato ilegal e abusivo, violando direito líquido e certo; e (ii) saber se a tese de indeferimento de licença não remunerada pode ser analisada em sede de apelação quando não arguida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese sobre o indeferimento de licença não remunerada não pode ser conhecida, pois configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada e apreciada na instância de origem. 4. O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, ou seja, situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, passível de imediata demonstração por prova pré-constituída. 5. A alteração da forma de cumprimento da jornada de trabalho de servidor público insere-se na esfera de conveniência e oportunidade da Administração Pública, que detém poder discricionário para reorganizar seu quadro funcional, desde que respeitados os limites legais. 6. Não há direito adquirido a regime de jornada ou lotação específica para servidor público, cabendo ao gestor definir a escala de trabalho conforme as necessidades do serviço público. 7. Não restou demonstrada a alegada perseguição política como motivação para o remanejamento do impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. "1. É vedada a inovação recursal em questões não suscitadas e apreciadas na instância de origem. 2. A alteração do turno de trabalho de servidor público é ato discricionário da Administração Pública, não havendo direito adquirido a regime de jornada ou lotação específica.”
Recurso desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.