Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. OMISSÃO. ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS ATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO DE UM RECURSO E REJEIÇÃO DO OUTRO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação solidária dos embargantes ao ressarcimento de R$ 34.415,90 ao Município de Brejo Santo. A condenação originou-se do suposto pagamento de empréstimos consignados com verbas públicas, sem o correspondente desconto em folha dos servidores. 2. O primeiro embargante (Afrânio Lucena Salviano) alega omissão na análise de provas documentais (extrato bancário e sentença penal absolutória) que, segundo ele, comprovariam a quitação do débito e afastariam a sua responsabilidade. 3. Os demais embargantes (Arônio Lucena Salviano e outros) apontam omissão quanto à valoração de prova emprestada da esfera criminal e à ausência de análise de suas atribuições funcionais para atos de gestão financeira, buscando, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão são: (i) saber se a ausência de análise, no acórdão, de extrato bancário e de sentença penal absolutória apresentados por um dos réus configura omissão passível de correção via embargos de declaração, com a possibilidade de atribuir efeitos infringentes ao recurso; e (ii) saber se a alegação de má valoração de provas e o intuito de rediscutir o mérito da causa e de prequestionar a matéria configuram vícios que autorizam o manejo dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No tocante ao primeiro recurso, o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar o extrato bancário que demonstra a quitação das parcelas do empréstimo pelo próprio embargante. Essa prova, corroborada pela fundamentação - e não somente o dispositivo - da sentença penal absolutória que a utilizou, é robusta e desconstitui a presunção relativa de veracidade dos relatórios do Tribunal de Contas (TCM) que basearam a condenação. A correção da omissão impõe a modificação do julgado para afastar o dano ao erário e, consequentemente, a obrigação de ressarcimento por parte deste embargante. 6. Quanto ao segundo recurso, não existem os vícios de omissão, contradição ou obscuridade. As questões levantadas pelos embargantes, como a independência das instâncias e a análise de suas responsabilidades, já foram devidamente enfrentadas no acórdão. O recurso, na verdade, busca o reexame do mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, conforme Súmula 18 desta Corte de Justiça. O prequestionamento de dispositivos legais também não se justifica, pois não é necessária a menção expressa a todos os artigos de lei, bastando que a matéria tenha sido decidida (prequestionamento implícito). IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração de Afrânio Lucena Salviano conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido de ressarcimento em relação a ele. 8. Embargos de Declaração de Arônio Lucena Salviano, Marlia de Fátima de Castro Menezes Salviano e Emicles Lucena Salviano rejeitados. ACÓRDÃO:
Embargos de Declaração de Afrânio Lucena Salviano conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido de ressarcimento em relação a ele. 8. Embargos de Declaração de Arônio Lucena Salviano, Marlia de Fátima de Castro Menezes Salviano e Emicles Lucena Salviano rejeitados. ACÓRDÃO:
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.