Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO FORMAL SOBRE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ERROR IN PROCEDENDO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS NÃO APRECIADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO DOS ARTS. 99, §2º, E 290 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, anulando sentença da 1ª Vara Cível de Caucaia que extinguiu ação de usucapião extraordinária sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial (arts. 320, 321 e 485, I, do CPC), em razão do descumprimento de ordem de emenda à inicial para juntada de documentos e recolhimento de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o Juízo de origem observou o procedimento legalmente previsto ao extinguir o feito sem proferir decisão formal de indeferimento da justiça gratuita e sem oportunizar o recolhimento das custas após eventual indeferimento; (ii) se a certidão de matrícula acostada pelo autor atendia à finalidade do documento requisitado pelo Juízo; (iii) se a ausência de apreciação do pedido de parcelamento das custas configura vício processual; e (iv) se é cabível a fixação de honorários advocatícios nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 99, §2º, do CPC exige decisão formal e fundamentada de indeferimento da justiça gratuita antes de se exigir o recolhimento das custas processuais, sob pena de cerceamento do direito de acesso à justiça. 4. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), embora relativa, somente pode ser afastada por decisão fundamentada, o que não ocorreu no caso. 5. O art. 290 do CPC impõe a intimação da parte para recolhimento das custas como condição prévia ao cancelamento da distribuição, etapa igualmente suprimida pelo Juízo de origem. 6. O pedido de parcelamento das custas, formulado com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, constitui requerimento autônomo que demandava apreciação específica pelo magistrado, cuja omissão configura negativa de prestação jurisdicional. 7. A anulação da sentença para retorno dos autos à origem visa assegurar a observância do devido processo legal, não importando em prejulgamento do mérito da ação de usucapião ou do pedido de justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO: 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de recolhimento das custas processuais exige prévia decisão formal de indeferimento do pedido de justiça gratuita e subsequente intimação da parte para recolhimento, nos termos dos arts. 99, §2º, e 290 do CPC, sob pena de configurar error in procedendo. 2. O pedido de parcelamento de custas, formulado com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, constitui requerimento autônomo que deve ser apreciado pelo magistrado antes da extinção do feito." Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; arts. 6º, 93, IX, da CF; arts. 98, §6º, 99, §§2º e 3º, 290, 320, 321, 485, I, 489, §1º, IV, 1.021 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0205746-69.2023.8.06.0112, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 18/09/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050107-64.2020.8.06.0144, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 27/03/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200572-74.2024.8.06.0167, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 25/09/2024. ACÓRDÃO:
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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