Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 1100/STF. ART. 1.033 DO CPC. INAPLICABILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIA ESPECIAL EXAURIDA. MULTA POR IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema 1100/STF. A parte agravante sustenta a natureza constitucional e a repercussão geral da controvérsia relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre férias gozadas, ao argumento de que essa verba não possui natureza remuneratória, e requer, subsidiariamente, a aplicação do art. 1.033 do CPC, com remessa do recurso extraordinário ao STF para eventual redirecionamento ao STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia sobre a natureza remuneratória ou indenizatória das férias gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, possui natureza constitucional apta a viabilizar o recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se o tribunal de origem pode aplicar o art. 1.033 do CPC para remeter o recurso extraordinário ao STF com a finalidade de eventual redirecionamento ao STJ, quando a via especial já foi exaurida. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1100/STF estabelece que a definição individualizada da natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado e de sua habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, possui natureza infraconstitucional e se submete aos efeitos da ausência de repercussão geral.A análise do caráter remuneratório, indenizatório ou eventual das férias gozadas pressupõe a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, o que inviabiliza o exame da controvérsia em recurso extraordinário.A invocação da disciplina constitucional da contribuição previdenciária patronal e do alcance da expressão "folha de salários" não confere natureza constitucional à controvérsia quando a solução do caso depende da prévia qualificação jurídica individualizada da verba trabalhista.O art. 1.033 do CPC dirige ao STF a possibilidade de remeter o recurso extraordinário ao STJ quando considerar reflexa a ofensa à Constituição, não cabendo ao tribunal de origem aplicar essa regra.O redirecionamento pretendido também é inviável porque a via especial já se encontra exaurida, após o julgamento, pelo STJ, do recurso especial interposto pela própria parte agravante.A manifesta improcedência do agravo interno autoriza, em caso de votação unânime, a imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada à unanimidade da votação. Tese de julgamento: 1. A definição da natureza remuneratória ou indenizatória e da habitualidade de verba trabalhista, inclusive das férias gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, constitui matéria infraconstitucional, nos termos do Tema 1100/STF. 2. A invocação dos parâmetros constitucionais da contribuição previdenciária patronal não viabiliza o recurso extraordinário quando a controvérsia depende da qualificação jurídica individualizada da verba percebida pelo empregado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, I, 195, I, "a", e 201, § 11; Lei nº 8.212/1991, art. 22, I; CPC, arts. 1.021, §4º, e 1.033. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1100 da repercussão geral (ARE 1.260.750/RJ); STF, Temas 20, 72 e 908 da repercussão geral; STF, RE 565.160; STF, ARE 1.492.826 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, p. 04.10.2024; STF, RE 486.518 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, p. 18.06.2024; STF, Rcl 58.358 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, p. 11.05.2023; STF, Rcl 6.880 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 22.02.2013; STF, Súmula 279.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, e, diante da improcedência manifesta, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Plenário · TRF6 · presidente: Ricardo Machado Rabelo
Composição: Ricardo Machado Rabelo (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Boson Gambogi; Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho; Dolzany da Costa; Edilson Vitorelli; Evandro Reimão; Grégore Moura; Klaus Kuschel; Lincoln Rodrigues de Faria; Luciana Pinheiro Costa; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes; Mônica Sifuentes; Pedro Felipe Santos; Prado de Vasconcelos; Rollo D'Oliveira; Simone S Lemos; Vallisney Oliveira.
Secretaria: Plenário Judicial (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Ricardo Machado Rabelo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.