Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base nas Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a modificação da decisão, bem como a possibilidade de reconhecimento da detração penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se vislumbra qualquer vício no acórdão atacado, pois a decisão foi fundamentada e o embargante não trouxe elementos aptos a demonstrar a superação dos óbices das súmulas mencionadas. 4. A pretensão do embargante é, na verdade, o reexame de matéria já julgada, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. 5. Quanto ao pleito de reconhecimento da detração penal, não há elementos nos autos que permitam avaliar a possibilidade de concessão, devendo o pedido ser apresentado perante o Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede a modificação da decisão. 3. O pedido de detração penal deve ser apresentado ao Juízo da Execução Penal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 619. STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.205.732/SP, Jurisprudência relevante citada: Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe ; STJ, EDcl no AgRg nos EDv 12/11/2018 nos EAREsp 655.714/CE, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe ; STJ, 09/11/2018 EDcl no AgInt no AREsp 1.277.345/PR, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe . 25/09/2018
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ REsp 2.096.342 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.