Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Apelação cível. Contrato de franquia. Cláusula de não concorrência. Ausência de delimitação territorial. Nulidade. Recurso provido. I. Caso em exame Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de declaratória cumulada com cobrança, condenando o réu ao pagamento de multa por violação de cláusula de não concorrência, no valor de R$120.000,00. O réu recorre alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e sustentando a abusividade da cláusula de não concorrência, por ausência de delimitação geográfica. Alega, ainda, a inexigibilidade da multa contratual em razão da ausência de prática de concorrência desleal. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) saber se é válida a cláusula de não concorrência que impõe restrição temporal sem delimitação territorial; (iii) saber se subsiste a multa contratual decorrente da cláusula de barreira. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando a prova documental constante dos autos é suficiente ao julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de prova oral sobre fatos já elucidados nos autos. A cláusula de não concorrência em contrato de franquia é válida apenas quando delimitada material, espacial e temporalmente, sob pena de violação à livre iniciativa e ao livre exercício profissional do ex-franqueado. A cláusula de barreira em exame estabelece prazo de vedação, mas não delimita o âmbito geográfico de sua incidência, o que a torna excessivamente genérica e apta a alcançar todo o território nacional. Reconhecida a nulidade da cláusula de não concorrência, é inexigível a multa contratual por sua violação, ressalvada a vedação ao uso, pelo ex-franqueado, da marca e dos demais elementos identificadores da franquia. IV. Dispositivo e tese Recurso provido, para reformar a sentença e julgar a ação improcedente, com inversão dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371; CF/1988, arts. 1º, IV, e 170, caput; Lei nº 8.955/1994. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.203.109/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma; TJSP, Apelação Cível nº 1000506-12.2024.8.26.0359, Rel. Sérgio Shimura, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 24.03.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1090126-36.2024.8.26.0100, Rel. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 02.12.2025.
Recurso provido, para reformar a sentença e julgar a ação improcedente, com inversão dos ônus sucumbenciais.
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2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · TJSP · presidente: Ricardo José Negrão Nogueira
Composição: Ricardo José Negrão Nogueira (presidente); Fábio Guidi Tabosa Pessoa; Mauricio Pessoa; Paulo Roberto Grava Brazil; Rômolo Russo Júnior; Jorge Tosta (convocado); José Wilson Gonçalves (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.