Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO.1. Nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.2. Na hipótese de não recolhimento do preparo, no prazo legal, apesar de devidamente intimada a parte para sua efetuação, conduz-se à deserção do recurso, à luz do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.3. RECURSO NÃO CONHECIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por UILMA GONCALVES DO NASCIMENTO diante da decisão (mov. 11, PJD nº 5974623-22.2024.8.09.0174) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Comarca de Goiânia, Dr. Thulio Marco Miranda, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO. A decisão proferida na movimentação 11 indeferiu os benefícios da gratuidade pleiteados pela recorrente, e determinou sua intimação para o recolhimento do preparo recursal. Intimado para recolher o preparo recursal, a agravante se manteve inerte (mov. 13). É o breve relato. Decido. 1. DO JULGAMENTO UNIPESSOAL De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o Relator poderá julgar o recurso, unipessoalmente, desde que reste demonstrada a sua inadmissibilidade, prejudicialidade ou ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada (razões dissociadas). Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Verifica-se, assim, que o caso em tela amolda-se ao permissivo legal supracitado, devendo ser decidido de forma unipessoal, não se submetendo ao crivo do Colegiado. 2. DA DESERÇÃO Na hipótese em estudo, vislumbra-se que o recurso de agravo de instrumento não ultrapassa os requisitos de admissibilidade recursal. Com efeito, conforme se verifica na mov. 09, foi determinada a intimação da parte Agravante para efetuar o preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Todavia, apesar de intimada da obrigação do pagamento das custas do recurso, o insurgente se manteve inerte (mov. 13). Saliento que a parte agravante não é beneficiária da gratuidade da justiça e não recolheu o preparo de seu recurso. O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil determina que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O preparo é, pois, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, devendo seu recolhimento acontecer no momento da interposição, consoante determina o dispositivo legal retromencionado, sob pena de ocorrer a preclusão consumativa. No entanto, se a recorrente interpõe recurso sem o devido preparo e sendo intimada a realizá-lo e não o faz, o Relator aplicará o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Extreme de dúvidas, portanto, que o descumprimento em recolher as custas do preparo, conduz à aplicação da pena de deserção. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente recurso de agravo de instrumento em face de sua inadmissibilidade, à vista da deserção verificada. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).Desembargador William Costa MelloRelatorAv. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
RECURSO NÃO CONHECIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por UILMA GONCALVES DO NASCIMENTO diante da decisão (
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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