Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR NEGATIVA DE FINANCIAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Danielle Gama Da Silva, em face da Decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de São Luis/MA, nos autos da Ação de Rescisão do Contrato e Devolução do Dinheiro (Processo nº 0902822-07.2025.8.10.0001), movida contra Jose Wilker Bezerra Bilio e Vivian Maria Alves De Souza. Inicial (ID 165701647 - PJE 1º Grau): A Autora ajuizou a Ação originária narrando ter celebrado Contrato de promessa de compra e venda de imóvel em 01 de abril de 2025 (dois mil e vinte e cinco), pelo valor total de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), tendo adimplido R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de sinal. Alega que a quitação do saldo remanescente restou frustrada por negativa de financiamento bancário, motivo pelo qual buscou o distrato. Contudo, insurge-se contra a retenção de 50% (cinquenta por cento) do valor pago, prevista em Cláusula contratual que considera abusiva, requerendo, em sede de tutela de urgência, a restituição imediata da parcela que entende incontroversa, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Decisão Agravada (ID 167313530 - PJE 1º Grau): O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Fundamentou que a questão demanda a formação do contraditório para a exata definição do quantum a ser restituído, além de vislumbrar perigo de irreversibilidade da medida, dado o caráter satisfativo da liberação antecipada de valores em dinheiro para beneficiária da Gratuidade da Justiça. Razões do Recurso (ID 53173148): A Recorrente assevera que a probabilidade do direito está demonstrada pela prova do pagamento do sinal e pela própria previsão contratual de devolução de metade do valor em caso de negativa de financiamento, o que tornaria tal quantia incontroversa. Argumenta que o Dano Material é evidente, pois a retenção de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) compromete sua subsistência e estabilidade econômica como enfermeira e pessoa física hipossuficiente. Pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para determinar o depósito judicial e levantamento imediato do referido montante. Indeferido o pedido liminar. (ID 53222340) Contrarrazões não apresentadas - Apesar da devida intimação. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 54668493) - Manifestando-se pelo conhecimento e deixando de opinar sobre o mérito do Recurso. É O
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.