Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSCICOLÓGICO - INAPTIDÃO - DISCUSSÃO ACERCA DA VERACIDADE DA CONCLUSÃO EXTRAÍDA PELO PERITO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - SEGURANÇA DENEGADA. O mandado de segurança é o meio constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado ou sob justo receio de violação por ato ilegal de autoridade ou em abuso de poder. O uso do mandado de segurança, dada a sua estreiteza, não comporta a discussão acerca de questões controvertidas não dirimidas apenas com a prova documental acostada com a exordial. (TJ-MG - MS: 10000220461198000 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2022) Como é cediço, sabe-se que para a concessão da liminar em mandado de segurança são necessários os requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, notadamente a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano (aparência do direito e o perigo da demora), que são cumulativos, simultâneos o mandado de segurança exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo alegado, além de impossibilidade de dilação probatória, cujos requisitos para a impetração se confundem com o mérito da causa. Não comprovados, de plano, os mencionados requisitos, imperioso o indeferimento da liminar. Assim, tenho que o embargante demonstra, na verdade, claro inconformismo com o que foi decidido por esta Egrégia Câmara, pois o acórdão ora embargado decidiu de modo claro e preciso todas as questões necessárias, não havendo quaisquer vícios a serem sanados. Sendo assim, não merecem acolhimento os embargos, devendo a parte inconformada, no caso o ora embargante, buscar, conforme a situação que se apresente e sendo de seu interesse, meio hábil para deduzir os argumentos de reforma da decisão vergastada. Ante tudo quanto foi exposto, ausentes as hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de dezembro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 42 – A promoção ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório da classe onde estiver o servidor, para a referência inicial da classe correspondente à sua habilitação. Art. 45 - Para efeito de progressão serão considerados os seguintes fatores: I - Tempo de Serviço obedecendo os seguintes critérios: [...] d - Professor Classe IV e Especialista Classe II Referência 19 - de 0 a menos de 3 anos; Referência 20 - de 3 a menos de 7 anos; Referência 21 - de 7 a menos de 11 anos; Referência 22 - de 11 a menos de 15 anos; Referência 23 - de 15 a menos de 19 anos; Referência 24 - de 19 a menos de 23 anos; Referência 25 - a partir de 23 anos. 2 “Com estas considerações, julgo procedente o pedido, determinando ao Estado do Maranhão que promova o pagamento das diferenças concernentes à data da aquisição do direito até a data da efetiva promoção, devendo o período ser contado a partir da data do pedido formulado administrativamente Esclareço que a contagem da Referência na Classe (artigo 45, I, “d”, do Estatuto do Magistério) deverá levar em consideração os mesmos parâmetros acima citados, ou seja, terá como termo inicial a data do requerimento administrativo formulado”
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.