Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GODOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA INTEGRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REITERAÇÃO DE WRIT. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE APENAS REAVALIA PERIODICAMENTE A CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, com fundamento no art. 619 do CPP, contra decisão monocrática que indeferiu, por ausência de interesse processual, habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente no âmbito da Operação Godos, ao fundamento de indevida reiteração de writ anteriormente impetrado e ainda pendente de julgamento perante a mesma relatoria. A embargante aponta contradição quanto ao reconhecimento de ato coator superveniente e omissões quanto ao cotejo analítico entre os pedidos das duas impetrações, à distinção entre identidade temática e processual e ao parâmetro comparativo utilizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou erro material aptos a ensejar a integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP, e, subsidiariamente, se estariam presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza exclusivamente integrativa, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte sucumbente. 4. A decisão embargada enfrentou, de modo expresso e suficiente, a tese de que a decisão superveniente de manutenção da custódia configuraria ato coator autônomo, assentando que a periódica reavaliação judicial da prisão preventiva, sem modificação substancial do quadro fático-jurídico, não representa, por si só, fundamento idôneo para nova impetração sobre os mesmos temas. 5. O cotejo entre os pedidos das duas impetrações e a distinção entre identidade temática e identidade processual foram enfrentados pela decisão embargada, ao reconhecer a reprodução dos fundamentos anteriores “com pequenas variações formais” e a ausência de circunstância nova, modificação substancial ou prova superveniente relevante. 6. A eleição do Habeas corpus nº 0805134-78.2026.8.22.0000, e não do Habeas corpus nº 0814406-33.2025.8.22.0000, como parâmetro de comparação para o reconhecimento da reiteração insere-se no juízo de mérito da decisão embargada, não configurando omissão passível de integração. 7. Ausente qualquer das hipóteses do art. 619 do CPP, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração em habeas corpus, por sua natureza exclusivamente integrativa, não constituem via idônea para a rediscussão do mérito da decisão embargada, ainda que sob o rótulo de omissão ou contradição. 2. A decisão que reconhece a existência de decisão superveniente de manutenção da prisão preventiva, mas conclui pela ausência de fato novo apto a configurar ato coator autônomo, não incorre em contradição, por tratar-se de exercício do juízo de mérito sobre a reiteração do writ.” Legislação relevante citada: art. 619 do Código de Processo Penal.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
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1ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: Osny Claro de Oliveira Junior
Composição: Osny Claro de Oliveira Junior (presidente); Aldemir de Oliveira; Francisco Borges Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
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