Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA INTEGRAL (TURN-KEY). ATRASO NA OBRA. MULTA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito. A apelante buscava a anulação ou redução de multa contratual por atraso na conclusão de obra de usina fotovoltaica. A apelante alega que o atraso decorreu de fato de terceiro, que a prorrogação de prazos gerou expectativa de não penalização (venire contra factum proprium) e que a multa é desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da multa contratual aplicada em razão do atraso na conclusão e energização da usina; e (ii) definir se o período considerado para a multa decorreu de circunstâncias imputáveis à contratada ou de fato de terceiro alheio à sua esfera de gestão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato, sob regime de empreitada integral (turn-key), atribui à contratada responsabilidade abrangente pela concepção, execução e conclusão do empreendimento, incluindo a coordenação de interfaces técnicas indispensáveis, mesmo com concessionárias de serviço público. 4. A matriz de riscos do contrato aloca à contratada todo o escopo necessário à energização da obra e a responsabilidade pelas compatibilizações de tecnologia. 5. A incidência da cláusula de risco que atribui à contratante os "casos fortuitos, gerados por motivos externos à gestão da contratada" exige prova de que o atraso decorreu exclusivamente de fato externo, inevitável e desvinculado de falha da apelante. 6. A documentação produzida indica falhas atribuíveis à contratada, como mobilização tardia, instabilidade gerencial, demora na solicitação de informações e sucessivas reprovações de projetos, que contribuíram para o atraso. 7. A atuação da concessionária de energia, sendo previsível e inerente ao objeto contratado, não transforma automaticamente sua ação em caso fortuito, especialmente quando há contribuição da contratada para a demora. 8. O item 11 do Projeto Básico não exclui integralmente o período de atraso se não comprovado que este decorreu exclusivamente de causa externa à gestão da empresa. 9. A tese de reconhecimento de ausência de responsabilidade da contratada pela CELGPAR não procede, pois o período alegado foi incorporado ao prazo estimado para a conclusão do empreendimento, antes do início da contagem da mora. 10. A redução administrativa da multa demonstra o exame das justificativas da contratada e a adequação da penalidade às circunstâncias. 11. A apelante não apresentou elemento técnico suficiente para desconstituir a metodologia de apuração administrativa ou para demonstrar que o atraso deveria ser limitado a 41 (quarenta e um) dias. 12. A celebração de termos aditivos que prorrogaram o prazo de vigência contratual não implica renúncia ao direito de sancionar a contratada por falhas na execução, não configurando violação à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 13. A multa final, correspondendo a aproximadamente 2,76% do valor total do contrato e estando abaixo do limite máximo de 10% (dez por cento) pactuado, não é desproporcional nem configura enriquecimento sem causa, considerando a complexidade e o valor do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. O pedido é improcedente. O recurso é desprovido. Tese de Julgamento: "1. Em contrato de empreitada integral (turn-key), a contratada assume responsabilidade abrangente pela coordenação das interfaces técnicas e riscos, incluindo a interação com concessionárias de serviço público para a energização da obra." "2. A alegação de caso fortuito por fato de terceiro (atraso de concessionária) em contrato de empreitada integral exige demonstração de que o atraso decorreu exclusivamente de fator externo, inevitável e desvinculado de qualquer falha da contratada." "3. Falhas na gestão do projeto, na elaboração de projetos e na gestão de interfaces técnicas pela contratada afastam a alegação de que o atraso na conclusão da obra decorreu unicamente da atuação de terceiro." "4. A prorrogação de prazo de vigência contratual por termo aditivo, sem renúncia expressa, não implica perdão tácito de penalidades por inadimplemento, nem configura venire contra factum proprium." "5. Multa moratória que se mantém abaixo do limite pactuado e é proporcional à complexidade e valor do contrato, bem como à extensão da mora, não enseja redução por desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; L. 13.303/2016, art. 42, IV; CC/2002, art. 412; CC/2002, art. 413; CC/2002, art. 614. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5328787-31.2022.8.09.0179, Rel. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.