Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DA DEVEDORA PELO CANCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] -A responsabilidade pelo cancelamento do protesto, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/1997 e da jurisprudência do STJ, é do devedor, que deve apresentar ao cartório competente a carta de anuência do credor, o que não foi feito pela recorrente. -A mera existência do protesto após o pagamento não configura, por si só, ato ilícito do credor, quando este não promoveu diretamente a inscrição restritiva nem descumpriu obrigação de baixa, não havendo nexo causal para a indenização pretendida. (TJPB - Apelação Cível 0802796-38.2023.8.15.0031, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. [...] APELO DO BANCO. RETIRADA DE PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. DANO MORAIS. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO APELO. - Conforme julgou o STJ no REsp 1339436/SP, "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto." - Sendo ônus do devedor cancelar o protesto, não há que se falar em manutenção indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e, consequentemente, não resta configurado o dano moral. (TJPB - Apelação Cível 0801402-98.2023.8.15.0191, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E PROTESTO DE TÍTULO. DÍVIDA QUITADA APÓS O PROTESTO. ÔNUS DO CANCELAMENTO PELO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. [...] 5. A manutenção da negativação após a quitação da dívida decorreu da própria inércia da autora em solicitar o cancelamento junto ao cartório competente, o que afasta a ilicitude da conduta da concessionária. 6. Inexistindo ato ilícito por parte da ré, não se configura o dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil, tornando improcedente o pedido de danos morais. (TJPB - Apelação Cível 0802202-50.2024.8.15.0981, Rel. Juiz convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2025) Destarte, impõe-se a reforma da sentença combatida para julgar improcedente o pleito indenizatório formulado pela promovente e afastar a imposição de obrigação de fazer dirigida à concessionária para a baixa do protesto, subsistindo unicamente o reconhecimento da inexigibilidade e quitação dos débitos referentes às faturas quitadas em julho e outubro de 2024. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação para reformar em parte a sentença vergastada e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, bem como afastar a determinação de que a ré proceda ao cancelamento do protesto cartorário às suas expensas, mantida a declaração de quitação e inexigibilidade dos débitos referentes às faturas de março, abril e agosto de 2024 da Conta Contrato nº 5/1761380-3. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos na proporção de metade aos patronos de cada parte litigante, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora/apelada em razão do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
RECURSO PROVIDO
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Carlos Eduardo Leite Lisboa
Composição: Carlos Eduardo Leite Lisboa (presidente); Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (titular (substituído)); Aluízio Bezerra Filho; José Guedes Cavalcanti Neto; Lilian Frassinetti Correia Cananéa; Maria das Graças Fernandes Duarte (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.