Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundados em Cédula de Produto Rural (CPR), reconhecendo a validade, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. 2. Os apelantes alegaram vício de consentimento e falha na entrega de insumos e ausência de assistência técnica, sustentando a nulidade do título e o excesso de execução. Requereram, ainda, a anulação do processo executivo e o reconhecimento de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a CPR que aparelha a execução mantém os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade diante da alegação de vício de consentimento e descumprimento contratual; (ii) saber se o laudo técnico unilateral é suficiente para infirmar a força executiva do título; e (iii) saber se o indeferimento da perícia técnica configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Produto Rural, instituída pela Lei nº 8.929/1994, é título de crédito autônomo, líquido e certo, dotado dos princípios da literalidade e abstração, cuja exigibilidade independe da relação jurídica subjacente. 4. A exceção ao princípio da abstração somente se aplica quando há prova inequívoca de vício de consentimento ou de inadimplemento contratual, o que não se comprovou no caso. 5. O laudo técnico de frustração de safra é documento unilateral, não sendo suficiente para elidir a presunção de validade do título executivo. 7. A CPR não prevê cláusula de prestação de assistência técnica pela credora, inexistindo prova de obrigação contratual descumprida. 8. O indeferimento da perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando a matéria é eminentemente de direito e os autos contêm elementos suficientes ao julgamento. 9. A alegação de excesso de execução é genérica e desacompanhada do demonstrativo do valor tido como correto, em violação ao disposto no art. 917, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A Cédula de Produto Rural é título de crédito autônomo, líquido e exigível, cuja força executiva independe da causa subjacente, salvo prova robusta de vício de consentimento ou inadimplemento contratual. 2. Laudo técnico unilateral não tem força probante para desconstituir título executivo. 3. O indeferimento de perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando a matéria é de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento. 4. A alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de planilha demonstrativa, é inepta nos termos do art. 917, § 3º, do CPC.”
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.